DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Christian Jodas Ribeiro Xavier contra decisão da … — AREsp AREsp 2995657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Christian Jodas Ribeiro Xavier contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, deficiência de fundamentação (Súmula n.
- 284 do STF) e ausência de enfrentamento de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n.
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por Christian Jodas Ribeiro Xavier contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e ausência de enfrentamento de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF) (e-STJ fls. 386-387).
O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, combinado com o art. 70, todos do Código Penal, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 18 dias-multa (e-STJ fls. 231-241).
O acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação (e-STJ fls. 314-331).
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 29, §§1º e 2º, e 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal. Pleiteou o reconhecimento da participação de menor importância, o afastamento das majorantes, inclusive a relativa ao emprego de arma de fogo, e a consequente redução da pena (e-STJ fls. 340-346).
Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 390-394), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 424-426, opinou pelo não conhecimento do agravo, argumentando que o agravante não impugnou de forma concreta e específica o óbice da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas que não demonstram como seus pedidos poderiam ser analisados sem reexame de matéria fática. Ressaltou que o dever de impugnação específica, intrínseco aos agravos, não foi atendido, incidindo, assim, a Súmula 182 do STJ, que veda o conhecimento de agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório.
Decido.
O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, é necessário que a controvérsia jurídica possa
[trecho intermediário suprimido]
157, § 2º-A, I; CP, art. 33; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.851.782/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 731.544/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023; STJ, AgInt no HC n. 439.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/8/2018.
(AgRg no REsp n. 2.140.011/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifei)
Desse modo, o recorrente não apresentou argumentos capazes de infirmar o acórdão recorrido. Com efeito, o julgado encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, incisos I e II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.