DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2995658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ITAMARATI NORTE SA AGROPECUÁRIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial, como no caso.
- Opagamento parcial realizado por um dos codevedores não aproveita aos demais, senão até a concorrência da quantia paga, e que é facultado ao credor renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os codevedores, permanecendo os que não foram exonerados responsáveis pelo pagamento da dívida remanescente.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja retomado o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9517, 899, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITAMARATI NORTE SA AGROPECUÁRIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 71-72):
EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - SOLIDARIEDADE PASSIVA - PAGAMENTO PARCIAL COM REMISSÃO DE UM DOS DEVEDORES - SALDO REMANESCENTE - EXTINÇÃO DO FEITO EXCLUSIVA EM RELAÇÃO À PARTE DEVEDORA QUE FIRMOU ACORDO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - ARTIGO 844 DO CPC/15 E ARTIGOS 275, 277 E 282, TODOS DO CÓDIGO CIVIL - ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO OU CULPA NÃO COMPROVADOS - ORIENTAÇÃO DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial, como no caso. Opagamento parcial realizado por um dos codevedores não aproveita aos demais, senão até a concorrência da quantia paga, e que é facultado ao credor renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os codevedores, permanecendo os que não foram exonerados responsáveis pelo pagamento da dívida remanescente. Inteligência dos artigos 277, 277 e 282, todos do Código Civil. Conforme orientação consolidada na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a condenação por litigância de má-fé somente se mostra possível se restar sobejamente comprovado que a parte agiu de forma desleal no processo, com dolo ou culpa, mesmo porque a boa-fé é presumível e a má-fé exige prova robusta.-
Opostos embargos declaratórios (fls. 104-109), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 119-123.
Nas razões de recurso especial (fls. 135-152), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC, e 844, § 3º, do Código Civil.
Sem contrarrazões.
Sustenta, em síntese: a) omissão do acórdão recorrido quanto à tese apresentada em sede de aclaratórios; b) diante da responsabilidade solidária reconhecida entre ITAMARATI e CIAPAR, a transação celebrada entre o credor e a devedora solidária CIAPAR extingue a dívida também em relação à ITAMARATI.
Em juízo de admissibilidade (fls. 165-167), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 169-177).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Os recorrentes
[trecho intermediário suprimido]
Diante da quitação parcial, aplica-se o art. 277 do Código Civil, prosseguindo-se a demanda em relação ao codevedor que não participou da avença, com o abatimento do montante pago.
7. Recurso especial conhecido e provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja retomado o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem. (REsp n. 2.186.040/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Consequentemente, o posicionamento do aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Inafastável, pois, o óbice da Súmula 83 do STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.