DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO MIGUEL PAZ OLIVEIRA, com fundament… — AREsp AREsp 2995659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO MIGUEL PAZ OLIVEIRA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ Fls.
- 274-277), que inadmitiu o recurso especial por ele manejado com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado e, ao final da instrução processual em primeiro grau, condenado pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo).
- A sentença condenatória fixou-lhe a pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO MIGUEL PAZ OLIVEIRA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ Fls. 274-277), que inadmitiu o recurso especial por ele manejado com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado e, ao final da instrução processual em primeiro grau, condenado pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo). A sentença condenatória fixou-lhe a pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de multa.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, em sessão de julgamento, deu parcial provimento ao apelo. O colegiado paulista, em acórdão devidamente fundamentado, decidiu por fixar a pena-base no mínimo legal e readequar a sanção definitiva do réu para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo, contudo, o regime inicial fechado, e a pena de multa anteriormente estabelecida.
Ainda irresignado, o sentenciado opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Corte de origem. Em seguida, interpôs o recurso especial, sustentando, em síntese, violação aos artigos 155, 239, 386, inciso VII, 619 e 620, todos do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 33, § 2º, 58 e 69 do Código Penal. Arguiu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Em suas razões, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pela fixação de regime prisional mais brando e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em juízo prévio de admissibilidade (fls. 274-277), negou seguimento ao recurso especial. A inadmissão foi fundamentada na incidência dos óbices contidos nas Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, além da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.
Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo (fls. 285-305), no qual o agravante busca refutar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos recursais e a necessidade
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil, e pelo artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
A mera transcrição de ementas de julgados, como procedeu a defesa, é insuficiente para a comprovação do dissídio. É indispensável a realização do cotejo analítico, demonstrando-se a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, bem como a adoção de teses jurídicas divergentes para a solução do caso. O agravante não se desincumbiu desse ônus, deixando de expor as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que impede o conhecimento do recurso por este fundamento.
Portanto, diante da incidência dos referidos óbices processuais, que não foram infirmados pelas razões do agravo, a manutenção da decisão de inadmissibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.