DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Viçosa contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 2995661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Viçosa contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO NÃO SUBMETIDO A CONCURSO PÚBLICO.
- CARÁTER TEMPORÁRIO AFASTADO CONFORME PROVA DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6085, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Viçosa contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 120):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VIÇOSA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO NÃO SUBMETIDO A CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO CONSIDERADO NULO. CARÁTER TEMPORÁRIO AFASTADO CONFORME PROVA DOS AUTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE 2014 E 2017. DIREITO SUBJETIVO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDA DO 1/3 CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO, POR ESTAREM CONFIGURADAS AS SUCESSIVAS E REITERADAS CONTRATAÇÕES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS CONFORME JULGAMENTO DO TEMA 810, PELO STF, E DO TEMA 905, DO STJ, ALÉM DA EC Nº 113/2021. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA ADI 5092. TESE REFUTADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUJA DISCUSSÃO RESIDE NA ATUALIZAÇÃO DE VALORES JÁ DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ART. 85, § 11, CPC. DISPENSADO O REEXAME OBRIGATÓRIO DA MATÉRIA, CONFORME ART. 496, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 170/180).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 330 do CPC, 19-A da Lei nº 8.036/91 e 397, parágrafo único, do Código Civil. Sustenta (I) que "O recorrente, durante o curso da demanda, alegou a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir. Contudo, o v. acórdão manteve o mesmo entendimento da sentença recorrida, rejeitando a preliminar suscitada, em clara violação ao art. 330 do CPC. Entretanto, o v. acórdão merece reforma. Isto porque, da petição inicial é possível extrair-se que não há qualquer fundamentação na causa de pedir do Autor." (fl. 146); (II) que "o contrato firmado entre as partes não garante o mencionado direito de cunho celetista ao prestador de serviços, ora recorrido. Sem embargo do supramencionado, importante analisar as verdadeiras consequências da decretação de nulidade anunciada em sentença e reprisado em sede recursal, vez que é fato que a nulidade é vício que implica invalidade na origem, sendo de cunho insanável, impedindo que o ato produza os efeitos jurídicos que normalmente lhe seriam próprios e inerentes. Portanto, o ato nulo é natimorto. Ademais, o STF já julgou, por diversas vezes, que a contratação irregular sem prévio
[trecho intermediário suprimido]
jurisdicional, tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. É entendimento consolidado no STJ que, nos contratos administrativos, "(..) em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento da obrigação. Nesse norte: AgInt no AREsp 1.473.920/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2019". (AgInt no REsp n. 1.928.405/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
4. A revisão do entendimento adotado quanto à liquidez da obrigação não é possível em sede especial porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.391.070/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.