ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2995676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
- 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
2. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS E REFINANCIAMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL.
I. Caso em exame: Ação declaratória de nulidade de contratos bancários cumulada com pedido de repetição do indébito, revisão de cláusulas contratuais e indenização por danos morais. A parte autora impugna três contratos de refinanciamento por ausência de sua assinatura e elementos que comprovem sua anuência, além de requerer a revisão dos juros remuneratórios em outros dois contratos. O pedido inclui a devolução dos valores pagos e a condenação da instituição financeira por danos morais.
II. Questão em discussão:
II.I Verificar a validade dos contratos de refinanciamento diante da ausência de comprovação da anuência da parte autora, especialmente diante da ausência de assinatura, foto ou registro do percurso de contratação digital.
II.II Avaliar a eventual abusividade dos juros remuneratórios nos contratos expressamente admitidos pela parte autora, com base na taxa média do Banco Central do Brasil (Bacen).
II.III Definir a forma de repetição dos valores pagos indevidamente, considerando a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
II.IV Examinar a ocorrência de dano moral em razão da cobrança indevida e da celebração de contratos sem prova da manifestação de vontade da consumidora.
II.V Redimensionar a distribuição dos ônus
[trecho intermediário suprimido]
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.565.679/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020)
Destaque-se, por fim, que a justiça não pode favorecer quaisquer das partes de um litígio, devendo respeitar rigorosamente o texto da lei sob o risco de fugir de seu dever precípuo. Dessa forma, esclareça-se que o que, por vezes, se afirma ser rigor excessivo é, em verdade, o mais expresso respeito aos dispositivos legais que devem ser aplicados igualmente a todos os envolvidos na demanda.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.