DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2995678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ALUISIO DE GAYOSO RIBEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
- VIOLAÇÃO A DIREITO DE INFORMAÇÃO QUE DEU ENSEJO À CONDENAÇÃO INSUBSISTENTE NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1273513/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10455
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALUISIO DE GAYOSO RIBEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 357, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. ACP Nº 2009.01.1.042361-6. VIOLAÇÃO A DIREITO DE INFORMAÇÃO QUE DEU ENSEJO À CONDENAÇÃO INSUBSISTENTE NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Somente os consumidores lesados pela publicidade enganosa quanto à destinação comercial do empreendimento veiculado pela executada ostentam direito à reparação por danos morais decorrente do julgamento da APC nº 2009.01.1.042361-6.
2. Se o negócio jurídico celebrado entre as partes é superveniente à cessação da publicidade enganosa, tendo, ao invés, o agravado sido cientificado expressamente a respeito da destinação comercial do imóvel, não ostenta legitimidade para executar a referida sentença coletiva.
3. Agravo de instrumento provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados com aplicação de multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do acórdão de fls. 421/428, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 447/462, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 11, 485, VI, 492, 502 e 1.026, § 2º, do CPC; 6º, VIII, e 81, parágrafo único, III, do CDC.
Sustenta, em síntese: a) legitimidade ativa para cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente da data de aquisição do imóvel, por se tratar de consumidor lesado pela propaganda enganosa reconhecida na ACP nº 0037349-53.2009.8.07.0001; b) impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais no julgamento do agravo de instrumento, sem pedido expresso e sem prévia fixação na origem; e c) ilegalidade da multa de 2% aplicada aos primeiros embargos declaratórios com propósito de prequestionamento.
Contrarrazões às fls. 581-592, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo.
Contraminuta às fls. 625-633, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar em parte.
1. Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos artigos 492 e 502 do CPC; 6º, VIII, e 81, parágrafo único, III, do CDC, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
OPOSTOS PARA SANEAR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa imposta com esteio no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Inteligência da Súmula nº 98/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1273513/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/ 12/2018)
Assim, ausente o caráter protelatório, aplicável ao caso a previsão constante da Súmula nº 98 desta Corte: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".
4. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/15 e na Súmula 568 do STJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial apenas para excluir a multa imposta em sede de embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.