DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BENINI E CIA LTDA — AREsp AREsp 2995695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BENINI E CIA LTDA. contra decisão em que não conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional.
- 518/524), a embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão .
- Alega que não se considerou que, "conforme comprovado e inclusive reconhecido pela sentença e pelo acórdão recorrido, no presente caso não se trata de consumidor final, pois caracterizada a habitualidade da circulação das mercadorias" (e-STJ fl.
- E, diz: "exaustivamente arguiu nos autos que a norma em referência, qual seja, o art.
Resultado indicado
Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13017, 10531, 6026, 10872
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BENINI E CIA LTDA. contra decisão em que não conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 518/524), a embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão . Alega que não se considerou que, "conforme comprovado e inclusive reconhecido pela sentença e pelo acórdão recorrido, no presente caso não se trata de consumidor final, pois caracterizada a habitualidade da circulação das mercadorias" (e-STJ fl. 521). E, diz: "exaustivamente arguiu nos autos que a norma em referência, qual seja, o art. 21, § 1º, da Lei Estadual n. 3.796/1996, trata de consumidor final, enquanto o presente caso gira em torno de contribuinte na qual não se encerra a circulação da mercadoria adquirida" (e-STJ fls. 521/522).
Impugnação às e-STJ fls. 531/535.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
O agravo foi conhecido para se negar provimento ao recurso especial, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional nos seguintes termos (e-STJ fl. 512):
Importa destacar que inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp 1.949.848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.
Verifica-se que, na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a fundamentação do acórdão recorrido é clara ao expressar a compreensão de que "os adquirentes das mercadorias são consumidores finais contribuintes do imposto, à medida que operam circulação de mercadorias com habitualidade (feirantes e ambulantes que comercializam hortifruti) e que a recorrente é responsável, por substituição tributária, pela retenção e
[trecho intermediário suprimido]
vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.
3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019)
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.