ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2995706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por exigir novo juízo sobre o conjunto fático-probatório firmado pelo Tribunal de origem.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA BASTOS e TEREZINHA ANDRÉ PEREIRA BASTOS contra decisão que conheceu e negou provimento ao agravo em recurso especial, por afastamento da alegação constitucional por matéria própria do Supremo Tribunal Federal; incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a indicação de violação dos arts. 156 e 477 do Código de Processo Civil; inviabilidade do exame do dissídio jurisprudencial em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1441-1444).
Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 1148-1159), a parte agravante alega, em síntese, que que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a controvérsia tem natureza estritamente jurídica. Sustenta nulidade por cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito para esclarecer divergências técnicas, com violação dos arts. 156 e 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Afirma distinção entre revisão de mérito probatório e nulidade processual autônoma, aponta precedentes e pede processamento do recurso especial.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 1164).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
[trecho intermediário suprimido]
o inconformismo com as conclusões do laudo pericial não acarreta a necessidade da prestação de novos esclarecimentos pelo perito, tampouco faz concluir que seja a prova inconclusiva, devendo ocorrer a sua valoração, em conjunto com as manifestações das partes e demais elementos de prova. Assim, fica afastado o conhecimento da aduzida violação aos arts. 156 e 477 do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo passo, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Enfim, para o seu conhecimento seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.