DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE ARROIO DO SAL à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 2995707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE ARROIO DO SAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art.
- Federal 6.015/1973, no que concerne à necessidade de se afastar a obrigação ao levantamento da penhora, pois a constrição ocorreu de acordo com a legislação de regência, já que ausente o registro da ação de usucapião junto à matrícula, o que deu causa ao ajuizamento da lide fiscal em nome do proprietário registral, bem como do parcelamento da dívida pela representante da sucessão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE ARROIO DO SAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. DESISTÊNCIA PELO ARREMATANTE. PERDA DO OBJETO. DEPÓSITO. COMISSÃO DO LEILOEIRO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art. 167, I, item 21 da Lei n. Federal 6.015/1973, no que concerne à necessidade de se afastar a obrigação ao levantamento da penhora, pois a constrição ocorreu de acordo com a legislação de regência, já que ausente o registro da ação de usucapião junto à matrícula, o que deu causa ao ajuizamento da lide fiscal em nome do proprietário registral, bem como do parcelamento da dívida pela representante da sucessão. Aduz:
No ponto destacado pelo Recorrente, que embasa a manutenção dos ônus sucumbenciais, é imperioso trazer à baila interpretação divergente de lei federal dada por outro Tribunal, no caso, quanto ao o Artigo 167, I, item 21 da Lei Federal 6.015/1973:
..
Aqui se verifica que a decisão da 2ª Câmara Cível do nosso Tribunal deu interpretação divergente à Lei Federal 6.015/1973, Artigo 167, item 21 dada pelo Tribunal de Justiça do MT, que está alinhado ao Princípio da Concentração Registral, trazendo que qualquer evento legal 6 relacionado a um imóvel ou às mudanças em sua propriedade deve ser registrado ou anotado na sua matrícula, em consonância, ainda, ao Artigo 54 da Lei Federal 13.097/2015.
O Recorrente teve o cuidado de anexar na lide fiscal cópia da matrícula, donde fica evidente que não houve o registro da ação de usucapião junto à matrícula pela Recorrida.
Ou seja, o entendimento da 2ª Câmara Cível do nosso Tribunal está nitidamente contrariando o entendimento do Tribunal de Justiça do MT quanto à Lei Federal 6.015/1973, Artigo 167, já que a falta de registro da lide de usucapião pela Recorrida deu causa ao ajuizamento da lide fiscal em nome do proprietário registral Breno Kunst, bem como do parcelamento da dívida pela representante da sua Sucessão.
Logo, há que ser reformada a decisão da 2ª Câmara Cível do nosso Tribunal, a fim de afastar a obrigação do Recorrente ao levantamento da penhora averbada na matrícula 31.229, pois que a constrição foi feita de acordo com as normas da Lei dos Registros Públicos. (fls. 299-301).
É o
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.