DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURA… — AREsp AREsp 2995711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS- IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que julgou extinta a execução fiscal com base no reconhecimento da prescrição do crédito exequendo, referente à multa ambiental aplicada ao executado por desmatamento sem autorização.
- A questão em discussão consiste em verificar se ocorreram causas de interrupção da prescrição, conforme alega o apelante, e se o prazo de cinco anos para a cobrança do crédito foi devidamente respeitado, nos termos da Lei nº 9.873/99.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS- IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA AMBIENTAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA POR EDITAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que julgou extinta a execução fiscal com base no reconhecimento da prescrição do crédito exequendo, referente à multa ambiental aplicada ao executado por desmatamento sem autorização.
2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreram causas de interrupção da prescrição, conforme alega o apelante, e se o prazo de cinco anos para a cobrança do crédito foi devidamente respeitado, nos termos da Lei nº 9.873/99.
3. A única causa interruptiva comprovada nos autos foi a homologação do Auto de Infração em 24/03/2005, a qual interrompeu o prazo prescricional. No entanto, não foi comprovada a notificação válida por edital, supostamente realizada em 28/06/2001, nem a efetiva notificação da decisão administrativa em 10/12/2007, que foi devolvida sem sucesso.
4. A contagem do prazo prescricional de cinco anos se encerrou em 24/03/2010, sendo que a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu em 26/11/2010 e a execução fiscal foi proposta em 07/01/2011, após o esgotamento do prazo prescricional.
5. Prescrição configurada. Remessa Necessária e Recurso desprovidos, mantendo-se a sentença de primeiro grau que declarou a prescrição do crédito e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC (fl. 145).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99, no que concerne à necessidade de se considerar a interrupção do prazo prescricional no caso concreto, sob o argumento de que não houve restrição pelo legislador da expressão "pendente de julgamento ou despacho", de maneira que todo despacho lançado nos autos deve ser considerado como causa interruptiva da prescrição intercorrente administrativa, porquanto se a lei de regência não limitou ou restringiu o seu alcance não cabe ao julgador fazê-lo. Aduz:
Trata o presente Recurso Especial de inconformismo do IBAMA quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.