DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2995737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 720-723) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial da embargante (fls.
- A parte aponta obscuridade, porque "o recurso especial da embargante apontou violação do art.
- 16, inciso VIII da lei 9.656/98, por manter limitação na cobrança de coparticipação e não autorizar cobrança do saldo remanescente nas faturas futuras, e demonstrou dissídio jurisprudencial acerca da matéria, apresentando cotejo analítico de casos semelhantes, porém com decisões confrontantes entre si, inclusive com acórdão paradigma deste Tribunal" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7775
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 720-723) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial da embargante (fls. 715-716).
A parte aponta obscuridade, porque "o recurso especial da embargante apontou violação do art. 16, inciso VIII da lei 9.656/98, por manter limitação na cobrança de coparticipação e não autorizar cobrança do saldo remanescente nas faturas futuras, e demonstrou dissídio jurisprudencial acerca da matéria, apresentando cotejo analítico de casos semelhantes, porém com decisões confrontantes entre si, inclusive com acórdão paradigma deste Tribunal" (fl. 721).
Acrescenta que, "ante ao apontamento da violação do art. 16, VIII da Lei 9.656/98, ao limitar a cobrança de coparticipação e não autorizar cobrança do saldo remanescente (remissão de dívida) e demonstrado via cotejo analítico a divergência jurisprudencial acerca da matéria, não há o que se falar em inadmissibilidade do recurso especial, tornando a decisão ora embargada obscura" (fl. 723).
Sem impugnação (fl. 727).
É o relatório.
Decido.
A decisão não incorreu no vício apontado.
Para a jurisprudência do STJ, "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp n. 1.859.763/AM, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021), o que inexistiu.
Do mesmo modo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO EM RESP ANTERIOR. PERCENTUAL SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO PROVIMENTO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. "O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG
[trecho intermediário suprimido]
a fundamentação e a conclusão." (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016).
3.
..
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.050/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022.)
Ademais, o juízo agravado deixou claros os motivos pelos quais o dissídio jurisprudencial da parte não ultrapassou barreira do conhecimento (cf. fl. 716).
As demais razões são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório.
Na verdade, sob o pretexto de ver sanada suposta obscuridade, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de que ele seja revisto. O fato de a embargante não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.