ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2995762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente quando esta aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ diante da falta de impugnação integral dos óbices da Súmula 7/STJ (configuração do ato ilícito e ônus probatório).
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente quando esta aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ diante da falta de impugnação integral dos óbices da Súmula 7/STJ (configuração do ato ilícito e ônus probatório).
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AUTO VIAMAR VEÍCULOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por entender ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando por analogia a Súmula 182/STJ, notadamente quanto aos óbices da Súmula 7/STJ (configuração do ato ilícito) e da Súmula 7/STJ (ônus probatório) (fls. 453-454).
Nas razões do presente agravo interno (fls. 457-473), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao imputar ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial. Sustenta a tempestividade e o cabimento do agravo interno e afirma ter observado a dialeticidade recursal.
Aduz que, no AREsp, impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, defendendo tratar-se de revaloração jurídica dos fatos já delineados, e não de reexame de provas, além de apontar dissídio jurisprudencial.
Defende que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com tópicos próprios sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a ocorrência de divergência jurisprudencial.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 479).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos
[trecho intermediário suprimido]
ilícito, conduta de concessionária, responsabilidade solidária, ônus da prova, isto é, diversos temas que não ostentam imediata correlação com a razão de ser do agravo interno porquanto eminentemente atrelados ao mérito da controvérsia.
Conforme a jurisprudência desta Corte, ademais, não basta a reiteração genérica das locuções anteriores, sem se rebelar tecnicamente contra as premissas fáticas firmadas na decisão singular agora combatida.
Veja-se:
A falta de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incide a Súmula 182/STJ. (AgInt na Pet 10.274/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2017)
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.