DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EVANILDE MINIKOSKI CARVALHO, contra decis… — AREsp AREsp 2995765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EVANILDE MINIKOSKI CARVALHO, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/6/2025.
- Ação: cautelar incidental de atentado, ajuizada por JOSÉ CARLOS SIQUEIRA DE CARVALHO, em face da agravante.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido da agravante de redução dos honorários periciais e de nomeação de outro profissional para a realização dos trabalhos e, por consequência, homologou os honorários periciais em R$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais), e não conheceu do pedido de realização de inspeção judicial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6062, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EVANILDE MINIKOSKI CARVALHO, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.
Ação: cautelar incidental de atentado, ajuizada por JOSÉ CARLOS SIQUEIRA DE CARVALHO, em face da agravante.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido da agravante de redução dos honorários periciais e de nomeação de outro profissional para a realização dos trabalhos e, por consequência, homologou os honorários periciais em R$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais), e não conheceu do pedido de realização de inspeção judicial.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CAUTELAR INCIDENTAL DE ATENTADO - HONORÁRIOS DE PERITO. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO - VALOR PROPORCIONAL E JUSTO - AGRAVO DESPROVIDO.
Há que ser mantido o indeferimento do pedido de inspeção judicial, eis que tal questão já foi tratada anteriormente, sem que houvesse apresentação de insurgência em tempo hábil.
Também deve prevalecer o valor fixado a título de honorários de perito nomeado pelo Juízo, tendo em vista que o montante guarda proporção com a complexidade da causa.
Inexistindo elementos capazes de evidenciar a exorbitância do valor fixado a título de pagamento de honorários periciais, deve ser mantido o valor arbitrado pelo Juízo "a quo". (e-STJ fls. 6360-6361)
Decisão de admissibilidade do TJ/MT: inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pela agravante, em razão da deserção, visto que o preparo não foi recolhido no momento da interposição do recurso e, embora intimada para sua posterior efetivação, o novo recolhimento se revelou insuficiente.
Agravo em recurso especial: a agravante sustenta que, por motivo de justa causa decorrente do falecimento da genitora do seu advogado após a interposição do recurso especial, não efetuou o recolhimento do preparo, o que foi feito posteriormente, bem como que atendeu a determinação de recolhimento em dobro.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
- Da deserção do recurso especial
Da análise dos autos verifica-se que o recurso especial de e-STJ fls. 6427-6443 foi interposto em 30/5/2025 sem a devida comprovação do pagamento referente às custas judiciais, conforme certidão do TJ/MT de e-STJ fl. 6462.
Na petição de e-STJ fls. 6464-6466, apresentada em 2/6/2025, a agravante juntou os comprovantes de pagamentos das
[trecho intermediário suprimido]
CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ATENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação cautelar incidental de atentado.
2. "Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015". Precedentes.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.