DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2995766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE E O CHAMAMENTO AO PROCESSO, BEM COMO DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
Resultado indicado
Ressalte-se, finalmente, que o recurso também não comporta conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que, rejeitado o apelo pela alínea a, fica prejudicada a análise do dissídio, inexistindo exame útil da divergência jurisprudencial pretendida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 13407, 13135, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 175-176, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE E O CHAMAMENTO AO PROCESSO, BEM COMO DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO DA RÉ.
1. A decisão que defere a produção da prova pericial não está compreendida no rol do art. 1.015 do CPC/2015, e inexiste urgência para mitigá-lo, à luz do entendimento firmado pelo STJ, no REsp nº 1.696.396, sob a sistemática dos recursos repetitivos, na medida em que o juiz é o destinatário das provas, de forma que caberá a ele a verificação da necessidade de sua realização, na forma do art. 370 do CPC.
2. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser afastada a inversão do ônus da prova, se deve ser permitida a denunciação à lide da Fiocruz e o chamamento ao processo da União e da Fiocruz.
3. Os autores, ora agravados, narraram que sua filha/irmã veio a óbito após ter feito uso da vacina produzida pela agravante.
4. A situação dos autos se traduz em típica relação de consumo, uma vez que os agravados se inserem no conceito de consumidores por equiparação (bystanders), atraindo a incidência das disposições cogentes e de observância obrigatória do Código de Defesa do Consumidor.
5. A agravante é a fabricante do medicamento ao qual se atribui a ocorrência dos danos à falecida e, pela mesma razão, possui maior suporte técnico para comprovar a ausência de eventuais falhas ou defeitos na vacina.
6. Impossibilidade de produzir a prova que não resta verificada, considerando que a tecnologia utilizada na vacina pertence à recorrente, a qual possui os direitos de produção, distribuição e comercialização do produto.
7. O deferimento da inversão do ônus da prova não exonera os autores de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do verbete de súmula nº 330 deste TJRJ.
8. Denunciação da lide nas relações de consumo que é vedada pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência do Verbete Sumular nº 92 do TJRJ. Precedentes: STJ: AgInt no AREsp 989224/SP Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial: 2016/0253071-0 - Relator: Ministro Raul Araújo - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data do Julgamento: 12/08/2024 / TJRJ: 0800908- 79.2024.8.19.0001 - Apelação -
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial. Assim, pretende a recorrente, em última análise, submeter à apreciação desta Corte Superior um novo exame de fatos e documentos, o que é vedado pela jurisprudência consolidada desta Casa.
Diante disso, impõe-se reconhecer que o recurso especial, naquilo que pretende infirmar o próprio mérito do acórdão recorrido, encontra obstáculo intransponível nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual não merece conhecimento também sob tal perspectiva.
4. Ressalte-se, finalmente, que o recurso também não comporta conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que, rejeitado o apelo pela alínea a, fica prejudicada a análise do dissídio, inexistindo exame útil da divergência jurisprudencial pretendida.
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, c/c art. 34, XVIII, a, e art. 255, I, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.