DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2995778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SETENGE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- DEFERIMENTO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
- INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE ADVERSA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4939, 9556
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SETENGE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 149, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE ADVERSA. ART. 124 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. "Não se admite a assistência litisconsorcial quando busca o terceiro apenas resguardar interesse econômico, não sendo o pronunciamento judicial apto a criar, extinguir ou modificar sua relação com as partes." (TJ-RJ - AI: 00137211920208190000, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 01/07/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-03)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 194-207, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 209-248, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais: arts. 1.022, II, e 124 do Código de Processo Civil.
Sustenta, de início, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, por não enfrentamento da matéria suscitada nos embargos de declaração, relativa à alegação de que "não é um suposto crédito em sentença não transitada em julgado, mas, sim, um crédito efetivo reconhecido judicialmente, transitada em julgado e em demanda executiva iniciada o que daria direito a parte credora, além de interesse econômico, atuar na demanda de desconsideração de personalidade jurídica como assistente litisconsorcial porque teria, sim, interesse jurídico já que a agravante pode ser responsabilizada no inadimplemento de valores da falência das demais agravadas e, inclusive, da recorrente". No mérito, defende, em suma, a existência de interesse jurídico para ingresso como assistente litisconsorcial, em razão de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado e executada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 264-274 e 285-301, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 324-329, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fl. 330-341, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 344-353 e 354-370, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa ao artigo 1022, II, do
[trecho intermediário suprimido]
de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação da Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 50 do CPC permite a intervenção de terceiro no processo somente se existir interesse jurídico.
5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 140.833/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 10/9/2015.)
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.