ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2995799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Não incorre em vício na prestação jurisdicional nem ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09192.09196., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFORÇO PENHORA. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional nem ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALLPARK EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/A contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional; assim como incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 526-528).
Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 532-553), a parte agravante alega, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, 1.022, parágrafo único, inciso II, e 1.025 do CPC. Não ocorreu o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada sobre a extensão da penhora.
Defende, igualmente, a mitigação da preferência legal do art. 835, § 3º, do CPC. Está presente a insuficiência dos bens dados em garantia, com hipotecas de primeiro grau anteriores e superiores. Assim, é necessária a ampliação da penhora sem avaliação prévia, com base nos arts. 835, inciso V e § 3º, e 850 do CPC e no art. 1.422 do Código Civil
Na sua impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 558-566), a parte agravada aduz inexistência de negativa de prestação jurisdicional, correta aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e conformidade da decisão com os arts. 835, § 3º, e 850 do CPC e com o art. 1.422 do Código Civil.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFORÇO PENHORA. NEGATIVA PRESTAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem sobre a necessidade de reforço da penhora demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.564.546/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026). Do mesmo modo, que não "é cabível a reforma do acórdão recorrido quanto à análise de suficiência ou não dos bens penhorados para garantir a execução e o pagamento do débito, por demandar a incursão deste Tribunal Superior em matéria fático-probatória, cuja revisão é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ" (AREsp n. 2.592.894/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026).
Assim, como firmado, fica afastado o conhecimento da aduzida violação aos arts. 835, inciso V e § 3º, e 850 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 1.422 do Código Civil.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.