DECISÃO Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais — AREsp AREsp 2995809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais.
- Na sentença, julgou-se extinto o feito, com base no art.
- O valor da causa foi fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Da análise dos autos tenho que o recurso deve ser desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10504, 10075, 9996, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. Na sentença, julgou-se extinto o feito, com base no art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR FIAÇÃO QUE ESTAVA SOBRE A VIA PÚBLICA. FIOS QUE NÃO PERTENCENTE À COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA REQUERIDA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO DE DESPROVIDO. 1. NO CASO DOS AUTOS A FIAÇÃO QUE ESTAVA SOBRE A VIA PÚBLICA NÃO ERA DE ENERGIA E NEM DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, LOGO NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO. 2. SENTENÇA MANTIDA. 3. RECURSO DESPROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Da análise dos autos tenho que o recurso deve ser desprovido. O pedido da parte recorrente para declarar a intempestividade da contestação não procede, uma vez que não houve expediente forense nas datas mencionadas na Portaria nº 1.455/2018-PRES-DGTJ do TJMT. O aviso de recebimento foi acostado nos autos no dia 12/06/2019, assim nos termos do art. 335, III c/c/ 231, I c/c/ art. 224 todos CPC o primeiro dia a ser considerado para a contagem do prazo é o dia 13/06/2019, todavia conforme a Portaria nº 1.455/2018-PRES-DGTJ do TJMT, não houve expediente nos dia 20 e 21 de junho de 2019, logo o prazo final para apresentar a contestação se findou no dia 05-07-2019, justamente a data em que foi juntada a contestação nos autos, razão pela qual trata-se de contestação tempestiva.No tocante ao mérito do recurso, identifico que o cabo que estava solto e se enroscou na motocicleta da vítima não pertencia à concessionária recorrida. Extrai-se do relatório do acidente que o cabo inferior da concessionária apelada não estava solto, mas sim a uma altura de 06 metros do solo. Outrossim, do mesmo relatório se conclui que o cabo não era da concessionária apelada. (..) Ademais, a conclusão do relatório quanto à origem dos cabos está em consonância com as fotos trazidas com a inicial, posto que pela simples observação delas se identifica que não são cabos da concessionária de energia, o que
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.