DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Sorriso contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 2995812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Sorriso contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, assim ementado (fls.
- Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por MS Connect Telecomunicações LTDA contra sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal n.º 1009179-32.2023.8.11.0040, ajuizada pelo Município de Sorriso/MT para cobrança de ISSQN sobre serviços de habilitação de celular.
- A sentença julgou improcedentes os embargos, mantendo a exigência tributária e condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Resultado indicado
Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n.º 1445/2017 e extinguindo a execução fiscal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Município de Sorriso contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, assim ementado (fls. 492/493):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. HABILITAÇÃO DE CELULAR. ATIVIDADE-MEIO VINCULADA À TELECOMUNICAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA DE ISSQN. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame:
Trata-se de apelação interposta por MS Connect Telecomunicações LTDA contra sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal n.º 1009179-32.2023.8.11.0040, ajuizada pelo Município de Sorriso/MT para cobrança de ISSQN sobre serviços de habilitação de celular. A sentença julgou improcedentes os embargos, mantendo a exigência tributária e condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de habilitação de celulares caracteriza-se como (I) atividade-meio essencial à prestação do serviço de telecomunicação, sujeita ao ICMS, ou (II) atividade autônoma passível de tributação pelo ISSQN.
III. Razões de decidir:
3. A habilitação de celulares constitui atividade-meio indispensável à prestação do serviço de telecomunicação, conforme definido no art. 60 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), integrando-se ao conjunto de operações que viabilizam a comunicação.
4. O serviço em questão não se confunde com atividades autônomas previstas na lista anexa à LC nº 116/2003, como assistência técnica (item 14.02), por não envolver manutenção ou reparação de equipamentos, mas sim o cadastramento e ativação de linhas telefônicas.
5. Nos termos do art. 155, II e § 3º, da CF/1988, serviços de telecomunicação sujeitam-se exclusivamente ao ICMS, sendo vedada a tributação municipal pelo ISSQN.
6. A jurisprudência do STJ (REsp 883254/MG; AgRg no AREsp 445726/RS) e deste Tribunal (TJMT, Apelação Cível n.º 1007151-91.2023.8.11.0040) reconhece que atividades-meio ligadas à telecomunicação estão fora do campo de incidência do ISSQN
IV. Dispositivo e tese:
7. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n.º 1445/2017 e extinguindo a execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A atividade de habilitação de celulares constitui atividade-meio essencial à prestação do serviço de telecomunicação, sujeitando-se à incidência do ICMS, e não do ISSQN. 2. A
[trecho intermediário suprimido]
qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1702175/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Belize, Terceira Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no AREsp 1642570/SP , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/11/2020.
Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.