DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO S… — AREsp AREsp 2995827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal local, examina-se a inadmissão do recurso especial.
- O acórdão recorrido tratou da apelação criminal interposta por Rodrigo de Barros Ramos, condenado por furto tentado, buscando a redução da pena-base e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
- A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso, corrigindo o erro material na dosimetria e aplicando a causa de diminuição da tentativa no patamar máximo, fixando a pena em 1 ano, 3 meses e 25 dias de reclusão, além de abrandar o regime para o semiaberto.
- O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal local, examina-se a inadmissão do recurso especial.
O acórdão recorrido tratou da apelação criminal interposta por Rodrigo de Barros Ramos, condenado por furto tentado, buscando a redução da pena-base e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso, corrigindo o erro material na dosimetria e aplicando a causa de diminuição da tentativa no patamar máximo, fixando a pena em 1 ano, 3 meses e 25 dias de reclusão, além de abrandar o regime para o semiaberto.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a parte recorrente alegou que o acórdão recorrido contrariou o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ao fixar o regime inicial semiaberto para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis. Requereu o provimento do recurso especial para restabelecer o regime inicial fechado, conforme a sentença condenatória.
O recurso especial foi inadmitido, pois a pretensão demandaria reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de estar de acordo com o entendimento do STJ (Súmula 83).
Diante da decisão de inadmissibilidade, o Ministério Público interpôs agravo em recurso especial, alegando: a tese ministerial não incide no óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois o recurso especial versa sobre matéria eminentemente jurídica, relacionada ao regime inicial de cumprimento da pena com base nos critérios do §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se de acordo com o parecer (fl. 414):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. REGIME PRISIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. REINCIDÊNCIA. PENA INFERIOR A 04 ANOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ.
Parecer pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Formalmente impugnado o fundamento, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
De acordo com o parecer e com a jurisprudência do STF e do STJ, não há óbice à fixação do regime intermediário no caso concreto, uma vez que o recorrido foi condenado a uma pena de 1 ano, 3 meses e 25 dias de reclusão. E, a despeito de sua reincidência e
[trecho intermediário suprimido]
considerando a reincidência e os maus antecedentes do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a aplicação do princípio da insignificância requer a concomitância de quatro vetores (mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada), não presentes no caso devido à tripla reincidência específica do recorrente.
5. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição do regime semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.799.009/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.