ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2995844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento de ter ocorrido a devida prestação jurisdicional e no óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento de ter ocorrido a devida prestação jurisdicional e no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que não há exigência de revolvimento de fatos e provas porque a subscritora do instrumento de confissão de divida apresentou documento de representação para diversos atos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, é ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
5. No caso em análise, apesar de a parte agravante alegar que não há exigência de revolvimento de fatos e provas porque a subscritora do instrumento de confissão de dívida apresentou documento de representação para diversos atos, diante do quadro fático traçado no acórdão recorrido, alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede especial.
6. No recurso em análise, diante do quadro fático probatório traçado no acordão recorrido, alterar a conclusão da Corte local esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não o admitiu o recurso especial com fundamento de que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentos e no óbice das Súmulas nº 7 desta Corte Superior.
Segundo a parte agravante, não há exigência de revolvimento de fatos
[trecho intermediário suprimido]
pela empresa SR Supermercados Ltda à procuradora Mírian. Era evidente a ausência de poderes com relação à segunda executada".
A alegação de que Mirian Isabel, por ser genitora de Juliana, sócia da empresa JS Romero EPP, valida o título e gera a responsabilidade da sociedade pelos atos praticados por aquela que se diz representar, é frágil e não garante a liquidez e exigibilidade do título cobrado pela agravante da empresa excluída da lide, nos termos do art. 784, I, do CPC, sob pena de afronta o princípio da segurança jurídica.
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial.
Em relação ao arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), sua impleme ntação está condicionada à prévia fixação pelas instâncias de origem, sendo que na espécie não é cabível, porquanto este recurso especial foi tirado de agravo de instrumento, hipótese em que não há fixação de sucumbência no acórdão recorrido.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.