DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FLORESCER INSUMOS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA con… — AREsp AREsp 2995852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FLORESCER INSUMOS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls.
- 333-337), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ para a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais.
- Em suas razões recursais, a parte defende a não incidência da Súmula 7/STJ, pois não postula a alteração do percentual fixado a título de honorários, mas que seja observada a ordem de gradação legal para a fixação da verba honorária definida pelo STJ.
- Assiste razão à parte agravante, motivo pelo qual, reconsidero a decisão agravada e passo a analisar novamente o recurso: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLORESCER INSUMOS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14758
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por FLORESCER INSUMOS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 333-337), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ para a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões recursais, a parte defende a não incidência da Súmula 7/STJ, pois não postula a alteração do percentual fixado a título de honorários, mas que seja observada a ordem de gradação legal para a fixação da verba honorária definida pelo STJ.
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 347).
É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte agravante, motivo pelo qual, reconsidero a decisão agravada e passo a analisar novamente o recurso:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLORESCER INSUMOS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"Apelação Cível. Recurso adesivo. Negócios jurídicos bancários. Ação ordinária de cobrança.
Pontos comuns
Inépcia parcial da petição inicial. Documentos apresentados após a prolação da sentença. Inviabilidade de conhecimento. Consoante disposto no art. 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Outrossim, o art. 373, I, do CPC, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Tratando-se de ação de cobrança de contrato para desconto de título, constituem documentos indispensáveis ao seu ajuizamento a cópia do contrato/documento comprovando os encargos pactuados e dos títulos descontados e inadimplidos pelos devedores, além do creditamento dos valores correspondentes na conta corrente do contratante. Ocorre que tais documentos não foram apresentados, razão pela qual restou descumprido o disposto no art. 320, do CPC. Não fosse isso, a juntada de documento após a prolação da sentença apenas é possível quando se tratar de documento novo ou, ainda, quando comprovado que o documento deixou de ser juntado oportunamente por motivo de força maior, a teor do art. 435 do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. Diante disso, não devem ser conhecidos os documentos apresentados após a prolação da sentença, bem como impositivo o reconhecimento de inépcia parcial da petição inicial, no que se refere aos valores de R$ 35.100,00, R$ 48.750,00 e R$ 136.900,00. No ponto, preliminar
[trecho intermediário suprimido]
em favor da parte ré, ora recorrente, não será irrisório diante do afastamento, em reconvenção, de encargos moratórios e capitalização mensal de juros sobre o débito cobrado remanescente - superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em 2022, segundo petição inicial da ação. Além da redução do valor da dívida alcançada em contestação, no valor histórico de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Desse modo, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, em reconsideração, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente em 10% sobre os montantes já fixados pelo Tribunal de origem, suspensa a exigibilidade em virtude do prévio deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.