DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2995865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda.
- Inviável a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 do STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 206-207, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
1. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda.
2. Inviável a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 do STJ.
3. Os juros remuneratórios devem ser compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, podendo ser revisados quando cabalmente demonstrada a sua abusividade (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27).
4. A previsão genérica no sentido da capitalização diária de juros, sem a indicação da taxa diária respectiva, não viabiliza a sua incidência, desatendendo ao dever de informação, à luz do disposto no artigo 46 do CDC, devendo ser reputada abusiva. Precedente da 2ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Hipótese em que, indicadas apenas as taxas de juros mensal e anual, deve ser admitida tão somente a capitalização em periodicidade mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ. Alteração de entendimento do Relator.
5. Flagrada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta vedada a inscrição do nome da consumidora em cadastros de restrição ao crédito e determinada a manutenção da posse do bem financiado, até a consolidação do débito, medidas condicionadas ao depósito mensal do montante devido, observados os parâmetros da revisão judicial (STJ, R Esp n. 1.061.530/RS, Tema 32 do STJ).
6. Não restando prevista no contrato a cobrança da comissão de permanência, tampouco demonstrada a sua efetiva exigência, carece a apelante de interesse para pleitear o seu afastamento.
7. Não há óbice à cobrança, no período da inadimplência, de juros remuneratórios, inclusive de forma cumulada com multa contratual e juros de mora, os quais devem ser limitados, contudo, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, tendo como índice máximo o percentual contratado, nos termos da Súmula 296 do STJ.
8. Não restando pactuadas, no contrato celebrado com a instituição financeira, a incidência das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê ou boleto (TEC ou TEB), tampouco demonstrada a sua efetiva
[trecho intermediário suprimido]
c do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe 13/09/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 05/04/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/05/2008, DJe 23/06/2008.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
4. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.