DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por COSTA SUL PESCADOS S.A — AREsp AREsp 2995871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por COSTA SUL PESCADOS S.A. contra decisão da Presidência desta Corte Superior em que não se conheceu do agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da decisão de prelibação do TJSC (ausência de prequestionamento, óbice das Súmulas 7 do STJ, 280, 283 e 284 do STF).
- A parte agravante alega, em síntese, que impugnou cada um dos fundamentos da decisão de prelibação.
- Tem razão a agravante, motivo pelo que reconsidero a decisão da Presidência de e-STJ fls.
- 1416/1417, tornando-a sem efeitos, e passo à nova apreciação do apelo nobre.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por COSTA SUL PESCADOS S.A. contra decisão da Presidência desta Corte Superior em que não se conheceu do agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da decisão de prelibação do TJSC (ausência de prequestionamento, óbice das Súmulas 7 do STJ, 280, 283 e 284 do STF).
A parte agravante alega, em síntese, que impugnou cada um dos fundamentos da decisão de prelibação.
Passo a decidir.
Tem razão a agravante, motivo pelo que reconsidero a decisão da Presidência de e-STJ fls. 1416/1417, tornando-a sem efeitos, e passo à nova apreciação do apelo nobre.
O recurso especial se origina de ação anulatória de lançamento fiscal de corrente de glosa de créditos presumidos.
No âmbito administrativo, lavrou-se alguns autos de infração por utilização indevida de crédito presumido de ICMS para o fim de recolher o valor devido a menor. Reconheceu-se que a contribuinte teria se utilizado de créditos presumidos que eram excetuados nas operações relativas ao peixe do tipo "merluza", na forma da legislação estadual.
Na inicial, a autoria pleiteava a anulação dos autos de infração aduzindo, no que interessa ao presente recurso especial, que os peixes por ela negociados se classificariam como "polaca do alaska" e não "merluza", motivo pelo que faria jus à utilização do crédito presumido glosado pelo agente fiscal.
Por sentença, além de outras controvérsias, decidiu-se que os documentos acostados pela autora não dão sustentação as suas alegações, especialmente porque "as planilhas de levantamento de EVENTO1INFO30 e 31, além de apenas trazerem dados relativos ao ano de 2010, não qualificam o peixe Merluza em "Argentina" ou "do Alasca", utilizando apenas a denominação "Merluza Filé"" e que "não vieram aos autos outros documentos, como notas fiscais deste ou dos demais períodos, que identificassem a origem dos pescados e demonstrassem essa diferenciação dos produtos adquiridos/comercializados (qual percentual dos lançamentos "Merluza Filé" seria de Merluza Argentina e qual seria de Merluza/Polaca do Alasca)".
O Tribunal catarinense negou provimento à apelação.
Preliminarmente, afastou a alegação de cerceamento de direito de defesa na negativa de produção de prova.
Aduziu que as razões para o indeferimento seriam (1) a existência de pedido genérico; (2) que controvérsia exige apenas interpretação normativa relativa ao enquadramento de produtos para aproveitamento de crédito presumido; (3) o longo lapso temporal transcorrido desde o lançamento das notificações fiscais, tornando inviável a realização de perícia que possa
[trecho intermediário suprimido]
não havendo falar de cerceamento de direito de defesa.
Este entendimento não destoa da jurisprudência atual do STJ acima indicada, motivo pelo qual incide na espécie a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é aplicável quando o apelo nobre é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto às demais alegações recursais, o recorrente falhou em indicar quais os dispositivos de Lei federal que teriam sido violados pelo acórdão de origem.
A referida deficiência na fundamentação atrai a incidência do óbice da Súmula 284 do STF .
Ante o exposto:
(i) RECONSIDERO a decisão da Presidência de e-STJ fls. 1416/1417, tornando-a sem efeitos; e
(II) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.