ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2995872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ERRO GROSSEIRO SOBRE O LEVANTAMENTO DA QUESTÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.075/STF NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO SOBRE O LEVANTAMENTO DA QUESTÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA NO TÍTULO FORMADO NA ACP. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o STJ, "o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese, a interposição de agravo em recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no AREsp n. 2.341.777/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
2. Acerca da tese de que a parte exequente não estaria abrangida no título executivo, formado na ação coletiva, carecendo-lhe, portanto, de legitimidade ativa, a Corte regional estabeleceu que o julgamento executado não continha nenhuma limitação na forma pretendida pela União nesse sentido, na parte dispositiva do julgado na fase de conhecimento (aplicação da Súmula 7/STJ).
3. Configura-se inovação recursal a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, no tocante à suposta omissão acerca de mencionado aditamento à petição inicial apresentando na ação civil pública.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra a decisão desta relatoria de fls. 428-432 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 353):
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. LIMITAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
5. "O art. 54, § 2º, da lei 8.245/61 não estabelece prazo decadencial de 60 dias para que se formule pedido de prestação de contas no seio de contrato de locação em shopping center, mas sim estatui uma periodicidade mínima para essa prestação" (REsp n. 2.003.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022).
III. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.547.659/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.