DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S — AREsp AREsp 2995878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.
- A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na petição de agravo, a agravante sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial essencial para demonstrar a contraindicação médica do tratamento CAR-T Cell, violando o art.
Resultado indicado
Requer que seja o recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação aos arts. 369 e 537, § 1º, I e II, do CPC (fls. 1.343-1.346).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na petição de agravo, a agravante sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial essencial para demonstrar a contraindicação médica do tratamento CAR-T Cell, violando o art. 369 do CPC. Argumenta que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim a análise da ilegalidade da supressão de prova técnica, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Cita precedentes do STJ, como o AgInt no REsp 2.027.275/AM, para reforçar que o julgamento antecipado da lide sem a necessária dilação probatória configura cerceamento de defesa.
Quanto à multa cominatória, a agravante afirma que o valor de R$ 47.000,00 é desproporcional, considerando que o tratamento não foi iniciado e que a paciente faleceu antes da implementação da medida judicial. Alega violação dos arts. 884 do Código Civil e 537, § 1º, I e II, do CPC, e defende que a multa deveria ser reduzida ou excluída, sob pena de enriquecimento sem causa.
Requer que seja o recurso provido.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.397-1.414.
É o relatório. Decido.
A Corte estadual inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória, cujo valor da causa é de R$ 170.000,00.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à alegada ocorrência de cerceamento de defesa e também em relação à alegada desproporcionalidade do valor das astreintes.
Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação às alegações de desproporcionalidade das astreintes, limitando-se a alegar que a multa fixada no valor de R$ 47.000,00 é desproporcional e desconectada da realidade do caso concreto, reiterando as razões do recurso especial.
Caberia à agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados - arts. 884 do CC e 537, § 1º, I e II, do CPC - não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu.
Nos termos dos
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.