DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARIANA ALVES, contra decisão que negou… — AREsp AREsp 2995878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARIANA ALVES, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em relação ao Tema n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Defende que o recurso especial trata de matéria exclusivamente jurídica, envolvendo a correta aplicação dos critérios legais de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art.
- 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e da tese firmada no Tema n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARIANA ALVES, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em relação ao Tema n. 1.076, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Defende que o recurso especial trata de matéria exclusivamente jurídica, envolvendo a correta aplicação dos critérios legais de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e da tese firmada no Tema n. 1.076 do STJ.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.121):
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Sentença de procedência para condenar a ré ao pagamento da multa cominatória aos herdeiros da falecida pelo período em que deixou de cumprir a ordem judicial. Irresignação. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Afastamento. Mérito. Acolhimento parcial. Autora falecida diagnosticada com linfoma não-hodgkin difuso de grandes células B, com indicação de terapia celular denominada CAR-T, com uso do medicamento Kymriah (Tisagenlecleucel). Restrição fundada em exclusão contratual e por ausência no rol de procedimentos da ANS. Irrelevância. Suposto uso experimental que, por si, não autoriza a negativa de cobertura. Caráter abusivo reconhecido. Existência de prescrição médica. Tratamento, portanto, de cobertura obrigatória, nos termos do Enunciado nº 40 desta Câmara. Existência, ademais, de Notas Técnicas do Nat-Jus, em casos similares, considerando adequada a indicação do tratamento. Precedente. Ofensa ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas. Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda. Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil. Astreinte no valor de R$ 1.000,00, majorada posteriormente para R$ 3.000,00, limitada a trinta dias. Medida legal prevista no art. 536, § 1º, do CPC, e necessária para que se cumpra a obrigação. Valor suficiente a garantir a autoridade da decisão judicial. Redução descabida, ante o atendimento do artigo 537 do CPC. Honorários de sucumbência que, na forma do art. 85, §2º, do CPC, devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa como equivocadamente impôs a r. sentença, já que a condenação possui conteúdo econômico de fácil mensuração. Sentença reformada em parte mínima, apenas para
[trecho intermediário suprimido]
o disposto no Código de Processo Civil:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
..
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
.. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem em relação à parte autora.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.