DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO FIBRA S.A — AREsp AREsp 2995883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO FIBRA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/5/2025.
- Ação: pedido de restituição ajuizada pelo agravante em face de Wintech do Brasil Impressos e Formulários de Segurança Ltda, na qual requer a restituição de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) referente à venda judicial de máquina dada em propriedade fiduciária.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO FIBRA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 30/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/11/2025.
Ação: pedido de restituição ajuizada pelo agravante em face de Wintech do Brasil Impressos e Formulários de Segurança Ltda, na qual requer a restituição de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) referente à venda judicial de máquina dada em propriedade fiduciária.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 234):
FALÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO. BEM ALIENADO EM LEILÃO PÚBLICO TRÊS ANOS ANTES DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 85 e 86, I, da Lei 11.101/2005, e 7º do Decreto-Lei 911/1969. Afirma que o credor fiduciário tem direito de restituição do bem dado em garantia, em falência, por força da propriedade fiduciária. Aduz que bens de terceiros não se sujeitam à arrecadação e, se arrecadados ou vendidos, a restituição ocorre em dinheiro. Argumenta que a restituição deve ser pelo preço de venda, independentemente da classificação no quadro geral de credores, porque o bem em propriedade fiduciária não integra o acervo concursal.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 235-236):
I) O Banco Fibra S.A ingressou com pedido de restituição em face da massa falida apelada em 21/06/2023.
Consta da petição inicial que a CCB CG 078309 foi garantida por propriedade fiduciária de uma Máquina Impressora Rotativa Modelo RK 200 N 590/99 NF 008746. Referido bem foi arrecadado e alienado pelo seu preço de avaliação (R$200.000,00), devendo tal valor ser restituído, nos termos do art. 86, I, da Lei 11.101/2005.
O administrador judicial informou que o bem foi alienado em dezembro de 2017, ou seja, 5 anos antes do pedido de restituição. Além disso, o banco estava inserido no Quadro Geral de Credores desde 2021 (fls. 169/171).
II) O magistrado indeferiu o pedido de restituição, o que é objeto do presente apelo, sob os seguintes fundamentos:
"O pedido não deve ser deferido.
A máquina descrita pela Massa Falida foi avaliada em R$200.000,00 (duzentos mil reais) em 2017,
[trecho intermediário suprimido]
ao não acolhimento do pedido de restituição formulado pelo agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de restituição.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.