DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPF… — AREsp AREsp 2995885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 2.039): Ação indenizatória - Prestação de serviços de energia elétrica - Ação procedente - Documentação comprovando a interrupção no fornecimento de energia elétrica e os prejuízos causados - Sentença mantida nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E.
- Tribunal de Justiça - Ratificação dos fundamentos da decisão impugnada - Motivação suficiente e adotada como razão de decidir - Recurso improvido.
- Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2.039):
Ação indenizatória - Prestação de serviços de energia elétrica - Ação procedente - Documentação comprovando a interrupção no fornecimento de energia elétrica e os prejuízos causados - Sentença mantida nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Ratificação dos fundamentos da decisão impugnada - Motivação suficiente e adotada como razão de decidir - Recurso improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 2.069):
1- Embargos de declaração - Alegação de omissão - Inexistência - 2- Decisão que apreciou detidamente toda a matéria em discussão, adotando os fundamentos da r., sentença - 3- Embargos rejeitados com multa.
Em seu recurso especial, às fls. 2.074-2.099, a recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que, mesmo sendo opostos embargos de declaração com objetivo de sanar as omissões constantes no acórdão recorrido, o Tribunal a quo "não enfrentou quaisquer das teses e dos pedidos apresentados pela recorrente, limitando-se à genérica rejeição dos aclaratórios" (fl. 2.079).
Aduz, ainda, ofensa aos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, uma vez que, "no caso dos autos, não se observa comprovação efetiva de que houve "dano causado a outrem", de forma que não haveria que se falar em obrigação de reparar. Ademais, é de se notar que também não houve configuração de ilícito no presente caso, nos termos do art. 186 do CC" (fl. 2.081). "Dessa forma, não houve qualquer fato ou conduta da recorrente que configure ilícito, nos termos do art. 186 do CC, ensejando o dever de reparar, tal como previsto no art. 927 do mesmo diploma legal" (fl. 2.082).
Ademais, argumenta que, "considerando que (i) o uso da energia elétrica compõe a cadeia produtiva da apelada, sendo utilizada como insumo dos produtos que ela fabrica e (ii) não tendo sido concretamente caracterizada qualquer vulnerabilidade capaz de relativizar o conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor em favor da I&M, incabível a aplicação do respectivo ordenamento jurídico ao presente caso" (fl. 2.087).
Em continuidade, aponta desrespeito ao art. 6º, §3º, da Lei n. 8.987/1995,
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.