DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RICARDO MONTENEGRO LAUERMANN contra decisão que obstou a sub… — AREsp AREsp 2995898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RICARDO MONTENEGRO LAUERMANN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RICARDO MONTENEGRO LAUERMANN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 178):
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. BAIXA DO GRAVAME. FALTA DE DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. TRANSFERÊNCIA E EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DA APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O ajuizamento da demanda judicial independe de tentativa de solução do conflito na esfera administrativa. Inexistência de obrigatoriedade, sob pena de ofensa às garantias constitucionais. Preliminar afastada.
DA BAIXA DO GRAVAME. Embora o reconhecimento da prescrição afaste tão somente a pretensão do credor de exigir o débito, não atingindo o direito subjetivo, não subsiste o gravame de alienação fiduciária incidente na documentação do bem vinculado ao contrato, cuja baixa incumbe à instituição financeira, vez que prescrita a dívida, está o credor impossibilitado de cobrar o débito do devedor, seja judicial ou extrajudicialmente. Precedentes.
DA APELAÇÃO DO AUTOR.
DO DANO MORAL. A demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento ou prescrição da dívida, por si só e quando não caracterizar real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, não ensejando indenização por danos morais. Aplicação da Tese firmada no R Esp Repetitivo nº 18811453/RS - Tema 1078 STJ.
DA TRANSFERÊNCIA E EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não há falar em determinação de transferência da propriedade registral do veículo, e a expedição de novos documentos é providência que incumbe ao autor.
DA SUCUMBÊNCIA. Confirmada, com aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
APELAÇÕES DO BANCO RÉU E DO AUTOR DESPROVIDAS.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 185).
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão quanto à apreciação de matérias essenciais para o deslinde do feito e os arts. 186 e 927 do Código Civil, já que, no caso concreto, configurou-se o nexo causal entre a conduta adotada pela instituição financeira e a lesão moral sofrida pelo autor da ação. Por fim, afirma ter havido afronta ao
[trecho intermediário suprimido]
a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022. )
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, decotado o pedido de dano moral, forte (fl. 129), observada a gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.