DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FREITAS E MONDINI - TRANSPORTES RODOVIÁR… — AREsp AREsp 2995916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FREITAS E MONDINI - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado em desafio a acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA BANCÁRIA.
- Direito cambiário que se sujeita a regime próprio.
Resultado indicado
Portanto, recurso provido em parte." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FREITAS E MONDINI - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado em desafio a acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA QUE A PRONUNCIA. RECURSO DO EXEQUENTE. Direito cambiário que se sujeita a regime próprio. Art. 44 da Lei nº 10.931/04 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Previsão de prazo de três anos, contado do vencimento. Ademais, a interrupção da prescrição cambial produz efeito personalíssimo, não prejudicando demais devedores solidários. Citação dos coexecutados (apelados) não promovida no prazo e na forma da lei processual, não se cogitando de efeito retroativo ao ajuizamento. Art. 802 do CPC. Comparecimento espontâneo quando a prescrição trienal, contada ininterruptamente do vencimento da cambial em execução, já havia se consumado. Sentença que não comporta reparo, quanto a esse aspecto. Contudo, houve condenação do exequente ao pagamento integral de encargos de sucumbência. Descabimento. Aplicação do princípio da causalidade. Os executados deram causa à execução. Recurso acolhido nesse aspecto, para afastar a condenação do apelante, que responderá tão só pelas custas e despesas realizadas. Portanto, recurso provido em parte." (e-STJ, fl. 222)
Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissão relevante, já que o acórdão não teria enfrentado fundamentos essenciais sobre a sucumbência e a causalidade na fixação dos honorários, apesar dos embargos de declaração;
(ii) art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, porque a verba honorária deveria ter sido fixada pelo critério legal obrigatório (percentual sobre a condenação, proveito econômico ou valor da causa), não sendo cabível equidade no caso, e porque o exequente teria sido sucumbente diante do acolhimento da exceção de pré-executividade;
(iii) art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, mesmo em hipóteses de perda do objeto, os honorários seriam devidos por quem deu causa ao processo, o que, por analogia, reforçaria que o exequente deveria suportar os honorários quando a extinção se daria por sua
[trecho intermediário suprimido]
ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução.
2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
Desse modo, embora impossível reformar o acórdão recorrido em prejuízo da parte executada, ora recorrente, em observância à proibição de reforma para pior (non reformatio in pejus), também é inviável o provimento da pretensão recursal de condenação da parte exequente, ora recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.