DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRISTELA NASCIMENTO DA SILVA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2995942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRISTELA NASCIMENTO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts.
- Contudo, não houve apreciação desse pedido em momento algum no processo, nem em sua fase de saneamento, tampouco na fase de julgamento, o que ocasionou grande prejuízo à Recorrente, tendo em vista a decisão como exarada (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IRISTELA NASCIMENTO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. IMÓVEL FAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADOS.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 6º, VIII, do CDC; e 373, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de inversão do ônus probatório na hipótese de relação jurídica com a Caixa Econômica Federal (CEF), no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, em que se discute vícios de construção do imóvel, trazendo a seguinte argumentação:
Em sua inicial a Recorrente faz pedido expresso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus probatório tendo em vista a relação de consumo existente entre a CEF vendedora do imóvel e a parte Recorrente compradora do bem e a evidente hipossuficiência da recorrente perante o Banco.
Contudo, não houve apreciação desse pedido em momento algum no processo, nem em sua fase de saneamento, tampouco na fase de julgamento, o que ocasionou grande prejuízo à Recorrente, tendo em vista a decisão como exarada (fl. 594).
Pela norma escrita do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus probatório se dará mediante a constatação de apenas dois requisitos, a verossimilhança ou a hipossuficiência cabendo aqui frisar, verossimilhança OU hipossuficiência sendo tais requisitos alternativos e não cumulativos.
O CDC foi criado para proteger as relações de consumo e impedir haja desigualdade entre as Partes.
No caso em tela fica claro que que há exagerada hipossuficiência da parte Recorrente em relação ao banco Réu. A parte é pessoa pobre, simples, beneficiária de programa habitacional e está em verdadeira desigualdade frente a uma instituição financeira.
Assim, ficando comprovada a aplicação do CDC e a clara hipossuficiência da parte Recorrente, percebe-se que o n. Julgador se equivocou ao deixar de aplicar a regra do artigo 6º, VIII do CDC (fl. 600).
Ademais, basta uma simples leitura da exordial, para constatar que a Recorrente é pessoa de baixíssima renda, eis que para fazerem parte do empreendimento, necessário preencherem vários requisitos, que dentre eles, se enquadrarem nos critérios de baixa renda, ou seja, hipossuficientes, sendo clara as situações
[trecho intermediário suprimido]
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.
Quanto à terceira controvérsia, incidem novamente as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.