DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por URBIX PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2995944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por URBIX PARTICIPAÇÕES LTDA.
- E PALHEIRO & COSTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Contrato de promessa de venda e compra de imóvel revestido em Sociedade em Conta de Participação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por URBIX PARTICIPAÇÕES LTDA. E PALHEIRO & COSTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 949-953, e-STJ):
APELAÇÃO. CONTRATOS. Rescisão. Contrato de promessa de venda e compra de imóvel revestido em Sociedade em Conta de Participação. Insurgência em face da r. sentença que extinguiu o feito com relação a uma das empresas requeridas e condenou o autor a honorários sucumbenciais. Reforma pertinente. Aplicação do CDC. Teoria da aparência. Inviável imputar ônus sucumbencial ao consumidor, autor da ação. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 974-977, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 980-1000, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado e deixou de enfrentar precedentes específicos do STJ sobre a condenação em honorários na hipótese de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;
b) art. 85, caput e § 2º, do CPC, alegando que, reconhecida a ilegitimidade passiva de URBIX, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos, observados os critérios legais objetivos e o princípio da causalidade;
c) art. 86, caput, do CPC, aduzindo que não há sucumbência mínima do autor quanto à exclusão de URBIX, mas sucumbência total, devendo ser mantidos os honorários fixados na sentença;
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1033-1056, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1063-1066, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1069-1088, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta apresentadas às fls. 1105-1111, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar no que diz respeito à aventada negativa de prestação jurisdicional.
1. Quanto à ofensa aos artigos 489 e 1022 do Novo Código de Processo Civil, calcada no fato de o Tribunal de origem, não obstante a existência de omissão no acórdão, ter rejeitado os embargos de declaração, razão
[trecho intermediário suprimido]
83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.176.449/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 974-977, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento do ponto tido por omisso.
Julgo prejudicadas as demais questões ventiladas no recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.