DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO ORESTES FARIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2995948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO ORESTES FARIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
- 33 da Lei de Drogas, à pena de 07 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls.
- O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime semiaberto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THIAGO ORESTES FARIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao art. 33 da Lei de Drogas, à pena de 07 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 165-173).
O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime semiaberto (fls. 259-271).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência ao art. 33, §4º, Lei n.º 11343/06 (fls. 277-285).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 290-291).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 294-306).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 331-335).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 267).
Inviável a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Isso porque, não obstante seguirmos entendendo que o redutor é direito subjetivo do réu, de modo que, preenchidos os requisitos legais, a causa de diminuição importa reconhecimento, no caso em apreço, a grande quantidade de drogas indica não ser adequada a aplicação de tal medida em favor do apelante.
A interpretação do art. 42 da Lei nº 11.343/06 conduziu o Superior Tribunal de Justiça a decidir que a expressiva quantidade de entorpecente constitui circunstância hábil a denotar dedicação às atividades criminosas, podendo impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da legislação especial, à míngua do preenchimento dos requisitos legais.
Destarte, as circunstâncias do feito bem demonstram que o acusado não preenche o predicado de simples neófito na atividade criminosa, ficando, pois, afastada a aplicação do redutor no caso concreto.
Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório do recorrente, afastando a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em observância das circunstâncias do
[trecho intermediário suprimido]
ilícitas" (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
2. Tendo as instâncias ordinárias afastado a minorante fundamentadamente, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a expressiva quantidade de droga apreendida na residência do réu, local utilizado como "ponto de armazenamento, venda e distribuição de drogas .. inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, de forma sucessiva e constante", a pretendida revisão do julgado, com vistas à concessão da minorante, não se coaduna com a estreita via do writ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no HC n. 810.786/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.