DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Adriane Pere… — AREsp AREsp 2995961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Adriane Pereira dos Santos se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 50, I, III e V, §§ 1º e 3º, da Lei 9.784/1999, por ausência de motivação clara, específica e congruente no ato administrativo que a declarou inapta no exame psicológico, sustentando que o laudo não apresentou critérios objetivos de avaliação e inviabilizou o exercício da ampla defesa.
- 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), por não terem sido consideradas as consequências práticas das decisões administrativa e judicial que mantiveram a eliminação no certame.
Resultado indicado
Apelo não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.11949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Adriane Pereira dos Santos se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 270):
CONCURSO PÚBLICO AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL (ADI) MUNICÍPIO DE SALTO Candidata eliminada no exame psicológico Pretensão de nulidade do exame aplicado, da exclusão do certame, com consequente posse no cargo e pagamento dos salários Descabimento Conjunto probatório insuficiente a demonstrar o desacerto do ato que reconheceu a inaptidão da autora Administração que não extrapolou os limites da legalidade Sentença mantida. Apelo não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação do art. 50, I, III e V, §§ 1º e 3º, da Lei 9.784/1999, por ausência de motivação clara, específica e congruente no ato administrativo que a declarou inapta no exame psicológico, sustentando que o laudo não apresentou critérios objetivos de avaliação e inviabilizou o exercício da ampla defesa.
Argumenta, também, ter havido ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), por não terem sido consideradas as consequências práticas das decisões administrativa e judicial que mantiveram a eliminação no certame.
Por fim, indica desrespeito ao art. 37, caput e II, da Constituição Federal (CF), defendendo violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, da publicidade e da eficiência, diante da adoção de critérios subjetivos no exame psicológico sem adequada motivação e sem perfil profissiográfico publicado de forma clara.
As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 317).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, visando a anulação do ato de eliminação em exame psicológico e o retorno da parte autora ao certame para novo exame com critérios objetivos.
Em relação à alegada afronta ao art. 37, caput e II, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).
Nessa mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
é necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.