DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ROBERTO DE VERAS à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2995962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ROBERTO DE VERAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "b", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 9.784/1999; e à tese fixada no julgamento do Tema n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ROBERTO DE VERAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "b", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 22, parágrafo único, I, da LC n. 101/2000; e 2º da Lei n. 9.784/1999; e à tese fixada no julgamento do Tema n. 1.075 do STJ, no que concerne à impossibilidade de negativa de progressão funcional, fundada na falta de dotação orçamentária, mesmo diante do preenchimento de requisitos legais, trazendo a seguinte argumentação:
Não há justificativa válida para a não concessão da progressão funcional, uma vez que o Município recorrido não ultrapassou o limite prudencial de 51,3% e nem o limite de alerta de 48,6%, conforme disposto no artigo 59, §1º, inciso II, da LRF.
A alegação da Administração recorrida, acolhida no V. Aresto de falta de recursos é, portanto, infundada, visto que os dados fiscais comprovam a existência de margem orçamentária suficiente para a implementação da promoção do Apelante.
Os limites legais não foram excedidos e a progressão funcional do recorrente não impactaria o orçamento municipal do recorrido, já que o percentual de despesas com pessoal está consideravelmente abaixo do teto permitido (fl. 732).
O V. Acórdão Regional, também malferiu entendimento consolidado no Tema 1075 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina que mesmo que o ente público alegue falta de dotação orçamentária, a progressão funcional não pode ser negada a servidores que já cumpriram todos os requisitos legais. A promoção é direito subjetivo do servidor público e não pode ser condicionado a questões financeiras (fl. 733).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há demonstração de que a Corte a quo tenha homenageado ato de governo local em detrimento de lei federal, aplicando-se, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "O recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "b", da Constituição, exige do recorrente a demonstração de ter o acórdão impugnado julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal, hipótese não ocorrente, todavia, no presente caso. Atraída a incidência da Súmula n. 284/STF". (AREsp
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 30.5.2022; AgRg no REsp n. 1.849.766/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9.9.2020; AgRg no AREsp n. 1.682.426/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.5.2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.618.394/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29.9.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.069.353/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.11.2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.