DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2995965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA IPTU - EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO APÓS O DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO ART.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- Argumenta: No âmbito tributário, a decadência refere-se à extinção do direito da Fazenda Pública - traduzido em poder-dever - de efetuar o lançamento, em razão de sua inércia pelo decurso do prazo de cinco anos.
Resultado indicado
173, I DO CTN RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA IPTU - EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO APÓS O DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO ART. 173, I DO CTN RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 173, I do CTN, no que concerne à inocorrência da decadência do crédito de IPTU de 2014, visto que o fato gerador ocorreu em 01/01/2014, de modo que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos começou a correr apenas a partir de 01/01/2015, com esgotamento em 01/01/2020, e a intimação do executado deu-se em 22/11/2019, por meio de publicação no DOC, antes, portanto, do transcurso do prazo decadencial, ainda que conste, no sistema, a data fictícia de notificação de 12/01/2020. Argumenta:
No âmbito tributário, a decadência refere-se à extinção do direito da Fazenda Pública - traduzido em poder-dever - de efetuar o lançamento, em razão de sua inércia pelo decurso do prazo de cinco anos.
Assim, tendo o fato gerador do tributo ora analisado ocorrido em01/01/2014, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos começa acorrer apenas a partir de 01/01/2015 (exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado), com esgotamento do lapso, portanto, em 01/01/2020.
Neste sentido, consoante informações prestadas pela Secretaria Municipal da Fazenda (fls. 93/94), a intimação do executado deu-se em 22/11/2019, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade.
..
Por fim, esclarecemos que a data destacada pela defesa, apesar de constar em documento emitido pela PMSP, não é a data real da notificação. Trata-se de data fictícia, conforme antiga regra de sistema: 5 (cinco) dias antes da data de vencimento da primeira parcela." (fls. 218 - 220).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que a data destacada pela defesa, apesar de constar em documento emitido pela PMSP, não é a data real da notificação pois trata-se de data fictícia
Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.