DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENOCH BRANDAO DE SOUZA MEIRA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2995975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENOCH BRANDAO DE SOUZA MEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À REALIZAÇÃO DE OBRAS, APURADAS EM PERÍCIA, A FIM DE SUPRIMIR VAZAMENTO.
- FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO E MULTA COMINATÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10461
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ENOCH BRANDAO DE SOUZA MEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À REALIZAÇÃO DE OBRAS, APURADAS EM PERÍCIA, A FIM DE SUPRIMIR VAZAMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO E MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE, CONSIDERADOS O LAPSO TEMPORAL ENTRE A CIÊNCIA DO DEVEDOR E A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO E A RELEVÂNCIA DA OBRA. ASSINALADO O PRAZO DE 15 DIAS, COMPATÍVEL COM O QUANTO ESTIMADO POR PERITO JUDICIAL E A EXTENSÃO DOS REPAROS. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$10.000,00, LIMITADA A R$200.000,00, VALORES SUFICIENTES E COMPATÍVEIS COM A OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 537 do CPC, no que concerne à necessidade de exclusão da multa aplicada, tendo em vista que efetuou as reformas no imóvel dentro do prazo. Alternativamente, requereu a redução das astreintes, pois desproporcional aos fatos da causa, trazendo a seguinte argumentação:
De início, é imprescindível ressaltar que o recorrente efetuou as reformas no imóvel dentro do prazo, o que por si só já afastaria qualquer alegação de descumprimento e aplicação de multa.
Contudo, o descumprimento ainda sendo sustentado, de forma equivocada, pela Recorrida, o que impõe a necessidade de discussão da hipotética multa.
Assim, no tocante a alínea "a" do inciso III do art. 105, CF, temos que houve violação do art. 537, CPC:
..
COMO UMA MULTA DIÁRIA DE R$10.000,00 (DEZ ML REAIS), COM LIMITE TOTAL DE R$200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), PARA UM SERVIÇO QUE, À TÍTULO EXEMPLIFICATIVO, TERIA O CUSTO DA MÃO DE OBRA DE APROXIMADAMENE R$26.722,90, É JUSTA OU PROPORCIONAL O VALOR TOTAL DA OBRA CORRESPONDE A QUASE 3 DIAS MULTA!
Ante todo o exposto, é flagrante que a multa fixada não é APROPRIADA, tampouco COMPATÍVEL com o caso comento, na medida que a multa facilmente supera o valor da própria obra.
..
Assim, é medida que se impõe, na HIPÓTETICA SITUAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO (O QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDO NA ORIGEM), que a multa seja razoável, devendo ser revista por ser manifestadamente excessiva (fls. 162/163).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
De fato, inconcebível que
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.