DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2996009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7/STJ e ausência de ofensa aos artigos de lei apontados (fls.
- Ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de devolução em dobro e danos morais.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de ofensa aos artigos de lei apontados (fls. 478-479).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 408):
Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de devolução em dobro e danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo. Relação de consumo. Empréstimo consignado admitido. Impugnada, todavia, a contratação na modalidade Margem Consignável (RMC). Comprovação pela ré, da contratação do serviço cobrado. Impossibilidade de reversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado. Ausência de abusividade. Descontos devidos. Cobrança a título de Margem de Reserva Consignável (RMC) devidamente autorizada. Solicitação do crédito, ademais, que não foi negada pelo autor. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Sucumbência exclusiva do autor, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Recurso provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 419-435), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 4º, 6º, III, e 52 do CDC, alegando que "o contrato foi apresentado à Recorrente sem o devido detalhamento das condições essenciais, como taxas de juros, encargos por inadimplemento e consequências financeiras, o que viola diretamente esses princípios fundamentais" (fls. 428-429),
(ii) arts. 47 e 51 do CDC, por entender que "a interpretação das cláusulas contratuais em favor do fornecedor, validando obrigações e encargos que não foram claramente informados, reflete uma violação dos princípios da boa-fé e da equidade que devem reger essas relações" e "as cláusulas abusivas observadas no caso vão contra o dever de boa-fé e transparência, que exigem que o fornecedor informe detalhadamente as condições contratuais" (fl. 431),
(iii) art. 39, I, do CDC, sustentando que "a Recorrente foi levada a acreditar que estava formalizando um empréstimo consignado, mas foi vinculada a um contrato de cartão de crédito consignado, o que caracteriza uma clara venda casada" (fl. 434).
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 477).
O agravo (fls. 482-490) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 493-497).
É o relatório.
Decido.
O TJS P, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "não passa despercebido que o autor, em sua inicial, não nega a obtenção de empréstimo consignado. Ao contrário. E, embora os fatos narrados na
[trecho intermediário suprimido]
conferindo validade jurídica à cobrança pela ré através da Reserva de Margem Consignável, não há que se falar em nulidade do contrato.
À vista destas considerações, reforma-se a r. sentença para julgar improcedente a ação.
A reforma do acórdão implicaria análise do conjunto fático-probatório, principalmente das cláusulas do contrato, tendo em vista que haveria necessidade de verificar as circunstâncias do caso concreto, para se reconhecer o descumprimento do contrato celebrado, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.