ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2996019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Regime de cumprimento de pena. elementos concretos.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Regime de cumprimento de pena. elementos concretos. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta desproporcionalidade no aumento da pena-base em 3/4, considerando a apreensão de 141kg de maconha. Afirma que a decisão afastou a minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga e no modus operandi (compartimento oculto em caminhonete GMC) para indicar dedicação a atividades criminosas e integração a organização criminosa. Argumenta que a sofisticação do transporte e a quantidade de droga não comprovam dedicação ou integração, e que sua atuação como "mula", sem participação na engenharia do transporte e desconhecendo destinatário, tipo e quantidade, demanda aplicação da minorante no patamar máximo.
3. Requer a reconsideração para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial e, por consequência, ao recurso especial. Subsidiariamente, pleiteia a remessa à Turma para provimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na dosimetria da pena, especialmente no aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, da fixação do regime de cumprimento de pena, e se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi adequado, considerando o modus operandi e os elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas e integração a organização criminosa.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena e a fixação do regime de cumprimento são matérias submetidas à discricionariedade judicial, vinculadas às particularidades fáticas do caso e às condições subjetivas do agente, sendo passíveis de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
6. A elevação da pena-base foi fundamentada na
[trecho intermediário suprimido]
de droga apreendida".
Quanto ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), este foi afastado, por entendimento de que o "modus operandi" indica integração em organização criminosa voltada ao tráfico, não se tratando de "mula". Destacado o transporte em caminhonete GMC com compartimento oculto previamente preparado. Assim, legítima a modulação da pena-base pela quantidade e natureza da droga, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e adequado o afastamento do tráfico privilegiado pelas circunstâncias concretas e pelo "modus operandi". A revisão demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável pela Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.