DECISÃO Cuida-se de agravo de DIRCEU DANTAS DE ARAÚJO contra decisão proferida no Tribunal Regional Fe… — AREsp AREsp 2996019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DIRCEU DANTAS DE ARAÚJO contra decisão proferida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da REVISÃO CRIMINAL - 5034158-68.2023.4.03.0000.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 07 (sete) anos de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 de salário mínimo.
Resultado indicado
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e o recurso do Ministério Público Federal foi parcialmente provido para majorar a pena-base e fixar a pena definitiva em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.020 (mil e vinte) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DIRCEU DANTAS DE ARAÚJO contra decisão proferida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da REVISÃO CRIMINAL - 5034158-68.2023.4.03.0000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 07 (sete) anos de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 de salário mínimo.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e o recurso do Ministério Público Federal foi parcialmente provido para majorar a pena-base e fixar a pena definitiva em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.020 (mil e vinte) dias-multa.
O acórdão transitou em julgado em 28/09/2020.
O agravante ajuizou a revisão criminal com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, buscando a redução da pena-base por considerá-la desproporcional e o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 , alegando ausência de provas de sua participação em organização criminosa.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou improcedente o pedido revisional. O acórdão ficou assim ementado (fls. 598/599):
" DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA A PRODUÇÃO E TRÁFICO E CONDUTAS AFINS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO TÍTULO JUDICIAL: INADEQUAÇÃO. VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
I. Caso em exame 1. Revisão Criminal visando à desconstituição do acórdão condenatório prolatado pela E. 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da ação p e n a l n . 0 0 0 0 4 0 4 - 6 2 . 2 0 1 9 . 4 . 0 3 . 6 1 1 2, com fundamento no artigo 621, inciso I do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena-base restou exasperada em montante desproporcional; e (ii) saber se aplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas. O autor postula a procedência do pedido revisional visando à desconstituição do acórdão definitivo quanto à pena aplicada, pleiteando a alteração da pena-base para fixá-la no mínimo legal, afastando-se a majoração realizada em virtude da natureza e da quantidade da droga, bem como o
[trecho intermediário suprimido]
não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado foi baseada na análise dos elementos fáticos e probatórios, o que impede a revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Código Penal, art. 44, inciso I; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.873.630/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ, AgRg no HC 463.561/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018.
(AgRg no AREsp n. 2.736.938/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.