DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDIR THOMAZ BERTANHA e OUTROS à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 2996040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDIR THOMAZ BERTANHA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 840, II, §2º DO CPC - NÃO DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA PELOS AGRAVANTES, TAMPOUCO A NECESSIDADE OU USO DOS VEÍCULOS NESTA ATIVIDADE USO DO AUTOMÓVEL PARA TRANSPORTE PARTICULAR QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE A JUSTIFICAR O SEU DEPÓSITO EM FAVOR DOS DEVEDORES HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE OS EXECUTADOS NÃO OFERECERAM CAUÇÃO IDÔNEA HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ART.
- 840, III DO CPC REMOÇÃO QUE ERA MESMO DE RIGOR - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPTOVIDO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VALDIR THOMAZ BERTANHA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VEÍCULOS - REMOÇÃO DEPOSITÁRIO I DECISÃO AGRAVADA QUE: AO DEFERIR A PENHORA DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, DETERMINOU A SUA REMOÇÃO - II AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA A REMOÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS VEÍCULOS SÃO UTILIZADOS EM SEU LABOR E, AINDA, SÃO O ÚNICO MEIO DE TRANSPORTE DA ZONA RURAL PARA A ZONA URBANA- PARTE AGRAVANTE QUE TAMBÉM DEFENDE A DESNECESSIDADE DA REMOÇÃO, PORQUANTO A PENHORA SERIA SUFICIENTE PARA O FIM A QUE SE DESTINA, NOTADAMENTE PORQUE O VALOR DE DOIS DOS VEÍCULOS BLOQUEADOS JÁ SUPERARIA O VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO III- REMOÇÃO DO VEÍCULO QUE IMPLICA NO EXEQUENTE FICAR NA POSSE DOS BENS, COMO DEPOSITÁRIO - ORDEM DE PREFERÊNCIA DO DEPOSITÁRIO ESTABELECIDA EM FAVOR DO EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 840, II, §2º DO CPC - NÃO DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA PELOS AGRAVANTES, TAMPOUCO A NECESSIDADE OU USO DOS VEÍCULOS NESTA ATIVIDADE USO DO AUTOMÓVEL PARA TRANSPORTE PARTICULAR QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE A JUSTIFICAR O SEU DEPÓSITO EM FAVOR DOS DEVEDORES HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE OS EXECUTADOS NÃO OFERECERAM CAUÇÃO IDÔNEA HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 840, III DO CPC REMOÇÃO QUE ERA MESMO DE RIGOR - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPTOVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 805 do CPC, no que concerne à onerosidade da decisão que determinou a penhora e remoção de seus dois veículos, tendo em vista a necessidade de utilização de um dos veículos para o exercício da atividade laboral e o fato de que a penhora de apenas um dos carros é suficiente para garantir a execução , trazendo a seguinte argumentação:
Os Recorrentes insurgem contra o v. acórdão da Corte Estadual, ante a evidente afronta a dispositivo de lei federal, devido a, inobstante ter restado incontroverso que a determinação de remoção dos veículos e nomeação da Recorrida como depositária se mostra excessivamente gravosa aos Recorrentes, especialmente por apenas 1 (um) dos bens já ser basicamente suficiente para a garantia da execução e tratar- se de bem essencial à locomoção dos Recorrentes, o tribunal a quo entendeu pela manutenção da determinação nesse sentido, ao alvedrio do estabelecido no art. 805, do CPC
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.