DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que não admitiu recurso especial, fund… — AREsp AREsp 2996046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- A ação cautelar de protesto, ajuizada em momento anterior ao quinquênio depurador da pretensão executória, que é contado a partir do trânsito em julgado do título executivo, nos termos da Súmula n.
- 150/STF, interrompe a fluência daquele prazo prescricional, voltando a correr, pela metade, a partir da data do último ato do processo.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10290
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 23):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GDPGTAS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ação cautelar de protesto, ajuizada em momento anterior ao quinquênio depurador da pretensão executória, que é contado a partir do trânsito em julgado do título executivo, nos termos da Súmula n. 150/STF, interrompe a fluência daquele prazo prescricional, voltando a correr, pela metade, a partir da data do último ato do processo. Precedentes do STJ.
2. Hipótese em que, não obstante o trânsito em julgado do acórdão proferido no writ coletivo que originou o título executável tenha ocorrido em 27/5/2014(processo nº 2006.34.00.025062-6) e o cumprimento de sentença após 27/5/2019, a Associação dos Ferroviários do Nordeste, substituto processual, ajuizou o protesto judicial nº 1011201-25.2019.4.01.3400 no dia 03/05/2019 e, por consequência, interrompeu a contagem desse prazo de caducidade antes do transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos (arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32). Prescrição afastada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 41-50).
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts . 1º do Decreto n. 20.910/1932; 489, II e 1.022 do CPC e 204 do CC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e que a medida cautelar de protesto movida pela Associação não teria o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão executória.
Aduziu (e-STJ, fl. 61):
Assim, embora em 03 de maio de 2019 a AFN tenha protocolado a Ação de Protesto n. 1011201-25.2019.4.01.3400, visando interromper a prescrição em favor dos substituídos do Mandado de Segurança Coletivo n. 2006.34.00.025062-6 (0024407-80.2006.4.01.3400), e considerando o procedimento específico estabelecido para tal medida, conforme os artigos 726 do CPC e 202, II do Código Civil, que não prevê ampliação (defesa ou contraprotesto), limitando-se apenas à notificação do Ente demandado, não há impedimento para questionar os efeitos da medida protestativa nos autos dos cumprimentos de sentença individuais.
Portanto, tendo em vista que o trânsito em julgado do processo ocorreu em 27 de maio de 2014, conclui-se que a pretensão executória para a parte exequente nestes autos está prescrita, uma vez que foi ajuizada
[trecho intermediário suprimido]
os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.033/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. TEMA N. 1.033/S TJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.