DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NORMANDO TORRES DE ALBUQUERQUE contra a decisão proferida pe… — AREsp AREsp 2996071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NORMANDO TORRES DE ALBUQUERQUE contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, a qual inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 608-618), a parte agravante sustenta que (..).
- A decisão agravada sustenta que o recurso especial não merece seguimento em razão da ausência de prequestionamento.
- Ocorre que tal entendimento não se ampara nos elementos constantes dos autos, pois a matéria encontra-se prequestionada de forma implícita, na forma como é reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (..). não há orientação uniforme do STJ acerca da matéria capaz de atrair a aplicação da Súmula 83.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10935, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NORMANDO TORRES DE ALBUQUERQUE contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, a qual inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 282 do STF (fls. 597-600).
Em suas razões (fls. 608-618), a parte agravante sustenta que
(..). A decisão agravada sustenta que o recurso especial não merece seguimento em razão da ausência de prequestionamento. Ocorre que tal entendimento não se ampara nos elementos constantes dos autos, pois a matéria encontra-se prequestionada de forma implícita, na forma como é reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (..). não há orientação uniforme do STJ acerca da matéria capaz de atrair a aplicação da Súmula 83. Ao contrário, tem-se a existência de decisões onde houvera divergências nos votos, não havendo unanimidade na visão dos componentes da corte, demonstrando que o tema encontra-se em fase de formação jurisprudencial, o que, por si só, afasta a incidência da referida súmula.
Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 742-743):
(..). Isso porque o agravante não trouxe julgados contemporâneos ou posteriores e em sentido contrário aos apontados pela decisão agravada para explicitar a não incidência da Súmula 83/STJ. (..). Incide, portanto, quanto ao agravo, o impedimento da Súmula 182/STJ, porquanto seja "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
É o relatório.
Decido.
O agravo não pode ser conhecido.
O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados para inadmissão do r ecurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 83 do STJ e 282 do STF.
Com efeito, o Tribunal de origem não se manifestou quanto à suposta
violação aos artigos 265 e 599 do CPP pela não admissão do recurso de apelação em face do capítulo da sentença que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que lhe aplicou a multa por abandono, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento e, por conseguinte, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 2114650/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024, e AgRg nos EDcl no AREsp 1619760/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 18/03/2024.
Quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Com igual conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. (..). MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..). 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 23/0 2/2023 - grifamos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.