DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CESP - COMPA… — AREsp AREsp 2996091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 1.004): Apelação Cível Desapropriação - Acórdão desta Câmara que deu provimento ao recurso de apelação da Fazenda do Estado de São Paulo e parcial provimento aos recursos da expropriante e dos expropriados - Interposição de Recurso Especial - Juízo de "retratação" do art.
- 1040 do CPC Nova conclusão ao Relator por ordem do DD.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10120.10121., 08826.09148.09149.10684.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.004):
Apelação Cível Desapropriação - Acórdão desta Câmara que deu provimento ao recurso de apelação da Fazenda do Estado de São Paulo e parcial provimento aos recursos da expropriante e dos expropriados - Interposição de Recurso Especial - Juízo de "retratação" do art. 1040 do CPC Nova conclusão ao Relator por ordem do DD. Presidente da Seção de Direito Público Aceitação da conclusão, com alteração parcial do julgado. Juros compensatórios aplicáveis em ação de desapropriação - E. STJ que, em adequação ao entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, cancelou a Súmula nº 408 e revisou a Tese nº 126 e a Tese nº 1073 em conjunto, no julgamento da Petição nº 12.344-DF, dispondo que "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97." - Necessidade de se observar o julgamento do mérito da Proposta de Revisão do Tema nº 126 Tema nº 184 Honorários advocatícios Nada a retratar vez que ausente confronto com o entendimento fixado pelo E. STJ do REsp nº 1.114.407/SP.
Juízo de retratação aceito para adequação dos consectários legais àqueles disciplinados em tema paradigma.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.032/1.037).
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo o acórdão recorrido dos vícios de omissão e de contradição.
Na sequência, sustenta ofensa ao art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, ao argumento de que foi indevida a manutenção da condenação ao pagamento de juros compensatórios sem comprovação de perda de renda, por tratar-se de área sem exploração econômica, improdutiva e sem benfeitorias relevantes.
As partes adversas apresentaram contrarrazões (fls. 1.069/1.081 e 1.084/1.087).
O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.
O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu parecer às fls. 1.154/1.157.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, foi realizado juízo de retratação para readequar os critérios de incidência dos juros compensatórios em desapropriação, observando as teses revisadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o julgamento da Ação
[trecho intermediário suprimido]
PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA.
..
5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.
7. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Não é possível, portanto, conhecer do recurso nesse ponto em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.