DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE JAYME ANDRADE SOBRINHO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2996110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE JAYME ANDRADE SOBRINHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELACAO CÍVEL.
- 1.013. §.4º DO CPC/2015/COBRANÇA DE SACAS DE CÀFE.
- REU QUE NÃO SE DES1NCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATORIO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE JAYME ANDRADE SOBRINHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELACAO CÍVEL. AÇAO DE COBRANCA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 1.013. §.4º DO CPC/2015/COBRANÇA DE SACAS DE CÀFE. REU QUE NÃO SE DES1NCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATORIO. REGULARIDADE DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DE ESTADO DE PERIGO E/OU LESÃO. NECESSÁRIO O ADIMPLEMENTO TOTAL DA OBRIGACAO. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS FELA PARTE RE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JULGAMENTO PROCEDENTE. 1. EMBORA O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES DATE DE 08/11/2001, COM PRAZO FINAL PARA ENTREGA DAS SACAS DE CAFE EM 30/05/2002, FORAM FIRMADOS ADITAMENTOS CONTRATUAIS. O ÚLTIMO RECIBO DATA DE 15/06/2009 E SOMENTE A PARTIR DESTE INADIMPLEMENTO COMEÇOU A CORRER O PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL DO ART. 2U6, § 5º, I DO CC/2005. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 202, VI, do CC, no que concerne à impossibilidade de interrupção da prescrição por mais de uma vez dentro da mesma relação jurídica, trazendo a seguinte argumentação:
6. Isso porque o Acórdão recorrido, indo de encontro à jurisprudência pacífica do STJ, entendeu ser possível ocorrer mais de uma vez a interrupção da prescrição na esfera extrajudicial, a partir de múltiplos pagamentos parciais efetuados pelo devedor, ao passo que esta col. Corte, em sentido oposto, entende de maneira firme que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma única vez, em obediência ao que a novel legislação civil de 2002 estabeleceu em seu art. 202.
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24. E, no caso sub judice - pede-se vênia para esclarecer, a tese sustentada pelo Acórdão recorrido é de que os 4 (quatro) recibos de IDs 837532 e 837533, todos firmados em momentos diferentes, caracterizariam "aditamentos contratuais" e que, por esse motivo, teriam o condão de interromper o prazo prescricional, devendo o prazo ser contado a partir do último recibo de entrega parcial de mercadorias, firmado em 15/06/2009.
25. Na realidade, fica muito claro que os mencionados recibos jamais poderiam ser caracterizados como aditamentos contratuais, seja porque, a uma: (i) tais documentos deixaram de seguir o mesmo nível de formalidade do contrato principal (assinatura de todas as partes e reconhecimento de firmas), seja porque, a duas: (ii) nenhum dos recibos estabeleceu a alteração das condições pactuadas, mormente
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.