ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2996124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido. [trecho intermediário suprimido] de multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada quando os embargos são opostos com o intuito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07779.07781.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ARTS. 98 E 99, § 2º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de protesto indevido de título, no qual se discute o indeferimento da gratuidade de justiça para pessoa jurídica e a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a documentos de hipossuficiência (art. 1.022 do CPC); (ii) a gratuidade da justiça pode ser deferida a pessoa jurídica sem comprovação robusta (arts. 98 e 99, § 2º, do CPC e Súmula 481/STJ); (iii) revisar essa conclusão demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ).
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Colegiado aprecia, de modo suficiente, os pontos essenciais da controvérsia e rejeita os embargos por pretenderem rediscutir matéria já decidida. A contradição sanável é a interna ao julgado, não o dissenso da parte com a valoração das provas (art. 1.022 do CPC).
4. A gratuidade de justiça para pessoa jurídica é excepcional e pressupõe comprovação robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481/STJ. A conclusão das instâncias ordinárias, calcada em balancetes e ingressos de receita, afasta a hipossuficiência alegada.
5. A revisão do indeferimento da gratuidade exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
6. A alegada usurpação de competência não procede, pois o juízo de admissibilidade pode afastar, de forma fundamentada, as teses recursais quando presente óbice notório à cognoscibilidade.
7. Agravo conhecido.
[trecho intermediário suprimido]
de multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada quando os embargos são opostos com o intuito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI;
1.022, caput, I e II; 98, caput; 99, §§ 2º, 3º e 6º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.7; STJ, Súmula n. 98;
AgInt no REsp n. 1.973.632/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25.08.2025; REsp n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22.04.2025.
(AREsp n. 2.212.486/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025 - sem destaques no original)
Incide ao caso o impedimento do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, na extensão conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.