DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SISTEMA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 2996150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SISTEMA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 206, §5º, inciso I do Código Civil e, por força da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o mesmo prazo é fixado para a prescrição intercorrente, ou seja, aquela que corre durante o curso do processo para extingui-lo em razão da inércia do credor.
- No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, restou sedimentado na própria jurisprudência colacionada no v. acórdão de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito.
- No presente caso, após a intimação das partes para manifestação acerca da atualização do débito de fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SISTEMA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EFETIVAS PARA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE PELO PERÍODO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - AUSÊNCIA DO DEVIDO IMPUL SIONAMENTO- IN APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA - RECURSO DESPROMDO
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 206, § 5º, I, do CC, no que concerne ao indevido reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto não houve paralisação do feito por desídia do exequente em período ininterrupto superior a cinco anos, tendo havido pedido de suspensão para acordo e, após a ciência do deferimento, impulso útil com requerimento de penhora antes do quinquênio, trazendo a seguinte argumentação:
Restou também consignado no v. acórdão que se aplica ao presente caso o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I do Código Civil e, por força da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o mesmo prazo é fixado para a prescrição intercorrente, ou seja, aquela que corre durante o curso do processo para extingui-lo em razão da inércia do credor.
No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, restou sedimentado na própria jurisprudência colacionada no v. acórdão de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito.
No presente caso, após a intimação das partes para manifestação acerca da atualização do débito de fl. 208, o que se deu em 06/11/2009, conforme certificado pelo cartório (DJ que circulou em 05/11/2009), o recorrente requereu, em outubro/2014, ou seja, ANTES de expirado o prazo ininterrupto de cinco anos (prazo fatal: 06/11/2014), a SUSPENSÃO da execução para tratativas de acordo.
Assim, de novembro/2009 até outubro/2014 NÃO há que se falar em prescrição intercorrente.
Merece destaque o fato de que, o juízo singular, por sua vez, NÃO analisou o pedido de suspensão da execução para tratativas de acordo, determinando apenas que os autos fossem devolvidos ao cartório, sem
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.