ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2996160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGANDO NULIDADE DE CLÁUSULAS INSERTAS EM ADITIVO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO EXAMINOU TODAS AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS.
Resultado indicado
Agravo conhecido, recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9026, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGANDO NULIDADE DE CLÁUSULAS INSERTAS EM ADITIVO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO EXAMINOU TODAS AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Tribunal estadual, no julgamento do agravo de instrumento a ele submetido, não examinou todas as alegações de nulidade apontadas no Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado, incorrendo, portanto, em omissão de julgamento.
2. Agravo conhecido, recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão que homologou Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial da ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. e outros.
Segundo alegado, o aditivo em questão teria (a) suspendido os direitos dos credores em relação aos coobrigados, o que afrontaria os arts. 49, § 1º, e 50, § 1º, da LRF e também a Súmula nº 581 do STJ; (b) permitido a alienação de ativos que serviam de garantia a credores sem a respectiva autorização, o que violaria os arts. 142, I, e 50, § 1º, da LRF; (c) admitido a composição do Conselho de Credores em descompasso com as disposições da LRF; (d) destinado recursos de forma contrária ao art. 83 da LRF; (e) permitido a compensação de créditos em afronta ao art. 168 da LRF, e (f) modificado o prazo para contagem do prazo bienal do art. 61 da LRF sem justificativa para tanto (e-STJ, fls. 87/106).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. GRUPO ECOVIX. CLÁUSULA DO ADITIVO DO PRJ COM PREVISÃO ACERCA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE AOS COOBRIGADOS. ESSENCIALIDADE DOS VALORES AO SOERGUIMENTO.
- Há conhecimento acerca do debate trazido pela parte recorrente, no que se refere à jurisprudência do STJ (de que "A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que
[trecho intermediário suprimido]
no reinício da contagem do prazo de dois anos", nada mais.
23. Com isso, foi desconsiderado o posicionamento do STJ nos autos do REsp 1853347, pelo que a Corte Superior assentou o entendimento de que o aditamento a um Plano de Recuperação Judicial não justifica a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal do artigo 61 da LRF (e-STJ, fls. 496/497)
Esses embargos foram rejeitados, porém, sem enfrentamento da matéria, configurando-se, mais uma vez, portanto, omissão de julgamento.
(2) a (7) Demais temas
Acolhida, ainda que de forma parcial, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, fica prejudicado o exame das demais alegações trazidas no recurso especial.
Nessas condições, pelo meu voto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TJRS para que julgue novamente os embargos de declaração apresentados, com suprimento das omissões destacadas (itens 1.b; 1.c - parcial -, 1.d e 1.e).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.