ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2996171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo e proveu o recurso especial, para anular as provas obtidas através de ingresso ilícito em domicílio e absolver o réu.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ingresso em domicílio sem justa causa. Provas ilícitas. Agravo regimentAl IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo e proveu o recurso especial, para anular as provas obtidas através de ingresso ilícito em domicílio e absolver o réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se havia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do réu, justificando a validade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada considerou que denúncias anônimas não configuram justa causa para ingresso em domicílio, conforme entendimento da Sexta Turma do STJ.
4. Fluxo de pessoas entrando na residência de outrem não faz presumir, por si só, que o proprietário deste domicílio esteja praticando o comércio ilícito de drogas.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a entrada em domicílio sem ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância no local viola o direito à inviolabilidade do domicílio.
6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o ingresso no domicílio foi considerado ilícito, resultando na anulação das provas e absolvição do réu.
IV. Dispositivo e tese
7 . Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A entrada em domicílio sem ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância viola o direito à inviolabilidade do domicílio, resultando na ilicitude das provas obtidas."
Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 repercussão geral RE n. 603.616, Min. Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno do STF, julgado em 05-11-2015, DJe 10-05-2016.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, por mim proferida, em que conheci do agravo de LUCAS RODRIGUES DE SOUZA para anular as provas colhidas através de ilegal violação de domicílio e absolver o réu.
Nas razões do regimental, o Parquet estadual afirma que o ingresso dos policiais no domicílio do réu não foi ilegal.
Para tanto, salienta que "desde a denúncia foi descrito contexto
[trecho intermediário suprimido]
nisso, decidiram adentrar na residência do réu.
Dos excertos acima transcritos, verifica-se que não foi realizado prévia investigação para a verificação das informações anônimas recebidas, tampouco confrontado um dos supostos usuários que adentraram e saíram da residência a fim de confirmar o comércio ilícito. Ou seja, o único elemento apontado como legitimador da entrada dos agentes no domicílio do acusado teria sido o fluxo de pessoas entrando em uma residência.
Contudo, fluxo pessoas entrando na residência de outrem não faz presumir, por si só, que o proprietário deste d omicílio esteja praticando o comércio ilícito de drogas.
Assim, o ingresso dos policiais no domicílio do réu parece ter se pautado tão somente por denúncias anônimas, circunstância que não configura justa causa apta a autorizar o ingresso dos policiais em seu domicílio, que, portanto, se mostra ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.