DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS RODRIG… — AREsp AREsp 2996171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS RODRIGUES DE SOUZA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelação criminal interposta contra sentença da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art.
- A defesa alega nulidade das provas por violação de domicílio, pleiteando absolvição por insuficiência de provas.
- O Promotor de Justiça de primeira instância e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS RODRIGUES DE SOUZA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. CONFISSÃO E PROVAS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A defesa alega nulidade das provas por violação de domicílio, pleiteando absolvição por insuficiência de provas. O Promotor de Justiça de primeira instância e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve violação ao domicílio durante a diligência policial e, em consequência, se as provas colhidas seriam nulas, impedindo a manutenção da condenação por tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando fundada em situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988, sendo desnecessária autorização judicial prévia.
4. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que a diligência policial foi precedida de campanas, monitoramento prévio e denúncia anônima consistente, circunstâncias que legitimaram a suspeita fundada da ocorrência do crime de tráfico de drogas em caráter permanente.
5. Não há nenhuma prova concreta de que o ingresso no domicílio tenha se dado de forma ilegal ou arbitrária, sendo certo que a confirmação inequívoca da propriedade da droga e do exercício da traficância torna irrelevante a discussão sobre eventual vício na diligência de busca e apreensão, sobretudo quando não há qualquer controvérsia sobre a materialidade do crime e sua autoria, já confessadas pelo réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"A busca domiciliar realizada pela polícia, precedida de prévia investigação, e confirmada pela apreensão de drogas e confissão posterior, são elementos que corroboram a legalidade e regularidade da diligência, afastando a possibilidade de nulidade do ato"." (e-STJ, fls. 271-272.)
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 240, §§
[trecho intermediário suprimido]
Ou seja, o único ele mento apontado como legitimador da entrada dos agentes no domicílio do acusado teria sido o fluxo de pessoas entrando em uma residência.
Contudo, pessoas entrando na residência de outrem não faz presumir, por si só, que o proprietário deste domicílio esteja praticando o comércio ilícito de drogas.
Assim, o ingresso dos policiais no domicílio do réu parece ter se pautado tão somente por denúncias anônimas, circunstância que não configura justa causa apta a autorizar o ingresso dos policiais em seu domicílio, que, portanto, se mostra ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular as provas colhidas através da violação de domicílio, absolvendo, portanto, o ora agravante da imputação do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos autos da ação penal objeto de exame.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.